REGULAMENTO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE LOTES DO
LOTEAMENTO RESIDENCIAL COLINAS DO PARATEHY
TÍTULO I – DAS NORMAS GERAIS AOS ASSOCIADOS
Capítulo I – Disposições Gerais
Secção I – Da Conduta entre os Associados
Art. 1º. Os Associados deverão manter conduta compatível com a vida em sociedade, emanados de respeito mútuo, hombridade, solidariedade e transparência.
Art. 2º. É proibido aos Associados não integrantes do Corpo Diretivo da Associação interpelar diretamente contra funcionários, prestadores de serviços e
contratados do Residencial, devendo as reclamações e eventuais requisições serem encaminhadas formalmente à Administração.
Parágrafo único. É indispensável aos Associados manterem condutas respeitosas com os colaboradores previstos no caput deste artigo.
Art. 3º. Os Associados deverão manter conduta harmoniosa entre os moradores e proprietários de lotes, sempre observando os princípios da boa vizinhança.
§1º A Associação não é responsável por eventuais desavenças de vizinhos e ou problemas pessoais entre Associados.
§2º A Associação não interferirá em discussões entre imóveis adjacentes, sinistros automobilísticos dentro do residencial, bem como discussões de
responsabilidade civil entre Associados.
§3º Os Associados deverão perseguir os meios adequados para eventuais composições de litígios.
Secção II – Dos Visitantes
Art. 4º. São considerados visitantes, os convidados dos Associados, e suas respectivas permanências no residencial deverão ser assistidas pelo responsável
convidante.
Parágrafo único. Eventuais transgressões às normas associativas decorrentes de atos praticados pelos visitantes serão de responsabilidade do Associado
convidante, recaindo sobre este último as sanções cabíveis.
Art. 5º. São considerados visitantes especiais, aqueles que se enquadrarem na definição de Associado Dependente e que, no entanto, não são moradores de
forma habitual e permanente.
Parágrafo único. O Associado poderá requerer, perante a Administração, licença especial para os visitantes especiais, mediante procedimento definido pela
Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo, e a respectiva concessão o enquadrará na mesma condição de Associado Dependente, pelo tempo
que for deferida a respectiva autorização.
Secção III – Dos Prestadores de Serviços e Fornecedores dos Associados
Art. 6º. São considerados prestadores de serviços e fornecedores, as pessoas físicas (inclusive quando a contratação do serviço ou fornecimento seja com pessoa
jurídica) que proporcionam atividades laborais aos Associados, mesmo quando não remunerados ou trabalhando de forma não habitual e descontinua.
Art. 7º. Quaisquer danos à Associação ou transgressões as legislações associativas vigentes decorrentes de atos dos prestadores de serviços e fornecedores serão
de responsabilidade do Associado contratante.
Parágrafo único. Quando o prestador de serviço ou fornecedor estiver laborando para dois ou mais Associados e, não for possível a individualização da
responsabilidade da sua conduta infratora, todos os Associados contratantes responderão por eventuais multas e danos, que serão rateados igualitariamente.
Art. 8º. Os prestadores de serviços e fornecedores deverão respeitar as regras Associativas, definidas pelo Estatuto, Regimento Interno, decisões de Assembleias
e demais normas internas, cabendo ao Associado contratante orientá-los a respeito das normas do Residencial.
Art. 9º. É proibido aos prestadores de serviços e fornecedores dos Associados:
I. Pernoitarem no Residencial, exceto os empregados domésticos.
II. Circularem nos perímetros do Loteamento ou permanecer fora dos lotes em que estiverem prestando serviço, salvo quando indispensável para
entrada/saída do Residencial, ou estiverem se locomovendo para outra obra/residência, sempre respeitando o trajeto mais curto e utilizando as vias
públicas.
III. Permanecerem no Residencial fora dos horários permitidos ou em desacordo com as regras estabelecidas neste Regimento Interno.
IV. Colocarem em risco a segurança ou salubridade de si ou outrem.
V. Utilizarem de todas as dependências da Associação, salvo quando imprescindível e mediante autorização prévia da Administração.
VI. Realizar confraternizações, exceto dentro da propriedade do Associado, quando por este autorizado, e sem incomodar os demais moradores.
Art. 10º. Quando houver necessidade de deslocamento entre lotes, o prestador de serviço ou fornecedor deverá notificar previamente a Administração.
Art. 11º. A Associação requererá o preenchimento de cadastro prévio, conforme definido pela Administração, dos prestadores de serviços e fornecedores,
quando o Associado autorizar a entrada de forma habitual e continua no Residencial.
Parágrafo único. No caso da cessação da prestação do serviço ou fornecimento, caberá ao Associado informar a Administração da Associação sobre a extinção
da autorização que trata o caput deste artigo.
Art. 12º. É proibida a concessão de benefícios, procedimentos e direitos exclusivos aos Associados em favor dos prestadores de serviços e fornecedores.
Art. 13º. No controle de acesso e saída dos prestadores de serviço a Associação poderá:
I. Estabelecer procedimentos especiais para franquear a entrada/saída e requerer documentos complementares para cadastro, conforme regras
estabelecidas pela Administração.
II. Impedir a entrada:
a. No caso de flagrante desrespeito ao Estatuto, Regulamento Interno e demais normas complementares;
b. De infratores contumazes;
c. Daqueles que não detenham condutas compatíveis com o determinado pela Associação e,
d. De prestadores de serviço e fornecedores que, embora notificados, continuem com o andamento de obras contrárias às normas da
Associação,
III. Fiscalizar os veículos.
Art. 14º. A Associação poderá disponibilizar guarda-volumes para que os prestadores de serviço conservem seus pertences em local apropriado enquanto
estiverem dentro do residencial, desde que autorizados pelos Associados.
Parágrafo único. O disposto no caput desse artigo é exigência individual e discricionária de cada Associado, o qual poderá ser imposto aos seus prestadores de
serviço, cabendo a fiscalização e orientação desses trabalhadores exclusivamente ao respectivo morador e não haverá controle ou responsabilização pela
Associação.
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Art. 15º. Os seguranças da Associação não poderão realizar revista pessoal nos prestadores de serviço e fornecedores, salvo quando houver estado de flagrância
de delito cometido na Associação.
Secção IV – Das Restrições
Art. 16º. É proibido aos Associados:
I. Contratar os funcionários e prestadores de serviços não eventuais da Associação para realização de serviços particulares dentro do residencial,
mesmo que fora da jornada laborativa.
II. Requisitar ou utilizar os ferramentários, maquinários e demais equipamentos da Associação, salvo em caráter emergencial e mediante autor ização
do Presidente da Diretoria Executiva.
III. Queimar quaisquer materiais, inclusive industrializados, lixo ou entulhos.
IV. Promover algazarras ou concentração de pessoas e veículos nas vias, praças ou áreas sociais, prejudicando os demais Associados.
V. Aglomerar, de forma excessiva, pessoas fora das dependências de sua Residência.
VI. Fumar nas áreas comuns, fora dos ditames da legislação específica (municipal, estadual ou federal).
VII. Fazer uso de quaisquer equipamentos que possam interferir na segurança dos demais moradores.
VIII. Realizar publicidade ou anúncios de vendas nos lotes, residências e áreas comuns, salvo quando regulamentado pelo Conselho Deliberativo.
IX. Pleitear serviços não disponibilizados pela Administração.
X. Manter, dentro do Residencial, veículos pesados e máquinas operatrizes ou em desacordo com a capacidade permitida.
XI. Ofender, desrespeitar ou repreender, sem deter poderes administrativos, os funcionários, fornecedores e prestadores de serviços da Associação.
XII. Deixar de seguir as orientações impostas pelos colaboradores, quando em nome da Associação.
XIII. Incomodar excessivamente os demais moradores, de forma injustificada e irracional.
Capítulo II – Das Áreas e Equipamentos de Uso Comum
Secção I – Disposições Gerais
Art. 17º. Correspondem às áreas e equipamentos de uso comum todos os locais e objetos sob responsabilidade da Associação, os quais são colocados à
disposição dos Associados, para persecução dos objetivos definidos pelo Estatuto Social.
Parágrafo único. São exemplos de áreas e equipamentos de uso comum:
I. Sauna.
II. Piscina
III. Academia
IV. Quadra poliesportiva
V. Salão de festas
VI. Salão recreativo
VII. Churrasqueira
VIII. Lagos e espelhos dágua
IX. Parques infantis.
Art. 18º. A Administração poderá restringir acesso a objetos e locais para uso restrito da Administração.
Parágrafo único. São exemplos de áreas e equipamentos de uso restrito:
I. Escritórios da sede administrativa.
II. Portaria.
III. Salas de arquivo, almoxarifado e depósitos.
IV. Refeitório e vestiários de colaboradores.
V. Salas de telecomunicações e monitoramento.
VI. Torres de vigia, guaritas e muros.
VII. Casa de bombas da piscina e da fonte.
Art. 19º. É dever dos Associados conservar os equipamentos e áreas comuns da Associação.
Parágrafo único. Os danos nos equipamentos e áreas comuns da Associação decorrentes de uso abusivo serão reparados pela Administração, e o respectivo
custo será repassado ao Associado infrator, cobrado juntamente com a taxa associativa, após procedimento administrativo e independentemente de outras
penalidades.
Art. 20º. Por requerimento da Diretoria Executiva, o Conselho Deliberativo poderá aprovar, por maioria simples, normas gerais e complementares de uso de
equipamentos e áreas comuns aos Associados, desde que não conflitantes com o Regimento Interno, que serão vigentes após a aprova ção e fixação das
respectivas regras em local visível próximo aos objetos ou locais regrados.
Art. 21º. Assim como as demais infrações, as transgressões das normas regulamentares previstas no artigo anterior deste diploma legal serão punidas de acordo
com os ditames penais estabelecidos no Estatuto Social.
Art. 22º. Não será permitido aos Associados inadimplentes da Associação usufruir dos serviços, equipamentos e bens dispostos neste capítulo.
Parágrafo único. A administração da Associação poderá tomar medidas necessárias para impedir que Associados inadimplentes utilizem das comodidades
especificadas no caput deste artigo.
Art. 23º. A Associação não responderá por quaisquer danos sofridos ou fatalidades ocorridas com usuários de equipamentos, objetos e das áreas de uso comum,
inclusive roubos e furtos nas localidades.
Secção II – Da Piscina
Art. 24º. Para utilização da piscina e o respectivo entorno demarcado, dever-se-á:
I. Estar com atestado médico válido, que deverá ser renovado conforme periodicidade definida pelo Conselho Deliberativo, cujo procedimento de entrega
do laudo médico e o respectivo controle serão estabelecidos pelo referido órgão;
II. Identificar-se, de acordo com as regras estabelecidas pela Administração e,
III. Respeitar o horário de utilização das 8 às 22 horas.
Art. 25º. O Associado tem o direito de convidar no máximo dois visitantes por lote adimplente para acompanhá-lo na piscina, desde que se respeite todas as
regras estabelecidas, em especial, a exigência de atestado médico.
§ 1º É proibida a permanência do respectivo visitante sem a presença do Associado na área comum.
§ 2º O Associado poderá requerer autorização de liberação de acesso à piscina para mais dois visitantes, além do que trata o caput deste artigo, até o último dia
útil anterior à utilização pretendida, podendo-se aprovar a solicitação, desde que não se vislumbre excesso de usuários na mesma data pleiteada.
Art. 26º. Na utilização da piscina e no seu entorno demarcado é proibido:
I. Adentrar na água com óleos, cremes bronzeadores e similares.
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II. Utilização de trajes ou artefatos que possam comprometer a qualidade da água.
III. Fazer necessidades fisiológicas.
IV. Comer e beber.
V. Permanecer crianças menores de 10 (dez) anos desacompanhadas de responsável.
VI. Animais.
VII. Nudismo.
VIII. Reprodução de som, salvo quando disponibilizado e sob responsabilidade da Associação.
IX. Trazer objetos com potencial risco de acidentes, como vidros e outros objetos potencialmente cortantes.
X. Fazer uso de qualquer artigo que possa incomodar os demais usuários.
Secção III – Da Sauna
Art. 27º. A sauna é de uso exclusivo dos Associados e visitantes especiais, sendo vedada a utilização por terceiros e menores de 18 (dezoito) anos
desacompanhados de um responsável.
§1º. O horário de funcionamento é das 8 às 22 horas.
§2º. A forma de acesso e uso à sauna será definida por meio de norma complementar elaborada pela Diretoria Executiva e aprovada pelo Conselho Deliberativo.
§3º. O usuário deverá seguir as instruções de uso dos equipamentos da sauna e certificar -se do desligamento após a utilização.
Secção IV – Da Academia
Art. 28º. A academia é de uso exclusivo dos Associados e visitantes especiais, sendo vedada a utilização por terceiros e menores de 12 (doze) anos.
§1º. Os Associados menores de 18 (dezoito) anos somente poderão frequentar a academia acompanhados de responsável legal, ou com a presença de profissional
habilitado e, neste último caso, desde que haja autorização assinada por representante legal, em formulário específico da Administração, para frequentar a
academia.
§2º. É vedada a permanência na academia de Associados menores de 18 (dezoito) anos que não possuem autorização de que trata o parágrafo anterior, ou
desacompanhado de outro Associado responsável.
§3º. Para utilização da academia os Associados deverão apresentar previamente à Administração, laudo médico com aptidão específica para as atividades físicas
correlatas, que será válido por um ano, salvo se o profissional recomendar período inferior de validade.
§4º. É permitido aos Associados ter acompanhamento técnico de profissional habilitado sob a sua escolha e responsabilidade, devendo-se informar à Associação
os horários e a periodicidade, por meio de formulário próprio, e deverá ser respeitada a preferência dos demais usuários.
Art. 29º. A Associação poderá contratar profissional habilitado para ministrar aulas e acompanhamento técnico aos usuários da academia, cujo horário e
periodicidade serão definidos pela Administração.
§1º. O usuário que optar pelo acompanhamento técnico do profissional de que trata este artigo, deverá obrigatoriamente seguir as recomendações por ele
indicadas.
§2º. Quando o profissional contratado pela Associação estiver presente na Academia, as aulas e treinos ministrados por ele terão preferência sobre os demais.
§3º. O profissional contratado poderá ministrar aulas em outras áreas comuns do residencial, como, por exemplo, piscina e quadra poliesportiva, de acordo com
cronograma definido pela Administração.
Art. 30º. Quando não houver a presença na academia de profissional habilitado e contratado pela Associação de que trata o artigo anter ior, os Associados
poderão fazer uso, não obstante, deverão seguir as normas definidas em portaria interna e, desde que preenchidos os requisitos mínimos definidos nesta Secção.
Secção V – Do Salão de Festas e Churrasqueira
Art. 31º. O salão de festas e a churrasqueira são destinados às confraternizações/reuniões da Associação e à reserva para eventos exclusivos dos Associados.
Art. 32º. Para eventos no salão de festas e churrasqueira os Associados deverão observar:
I. Os horários de eventos, de domingo a quinta é das 10 às 24 horas, e sexta e sábado, das 10 às 2 horas do dia subsequente.
II. Não poderão ser produzidos ruídos que atrapalhem os demais moradores a partir das 22 horas, independentemente do horário de término da
utilização do espaço.
III. A capacidade máxima de pessoas desses recintos deverá ser previamente consultada na administração.
IV. Quando houver locação conjunta do salão de festas com a churrasqueira, deverá ser observado o número máximo de pessoas no evento, conforme
Inciso anterior em ambos os espaços.
V. Apresentação da lista de convidados, conforme definido pela Administração, até 24 horas antecedentes ao evento.
Art. 33º. No uso do Salão de Festas e Churrasqueira é proibido:
I. A utilização do espaço exclusivamente por menores de 18 (dezoito) anos, salvo quando acompanhados por pelo menos um Associado adulto
presente em todo o evento.
II. A circulação dos convidados nas demais áreas do residencial sem a presença do Associado.
Art. 34º. Para reserva e utilização do salão de festas, para eventos de uso exclusivo, o Associado deverá proceder, na seguinte ordem:
I. Consultar na Administração sobre os dias disponíveis para reserva;
II. Efetuar o pagamento integral da reserva, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa associativa do mês da quitação para o Salão
de Festas e 10% (dez por cento) para a Churrasqueira;
III. Aguardar a consulta e liberação, pela Administração, da confirmação do pagamento da reserva;
IV. Assinar termo de responsabilidade, conforme definido pela Administração.
§1º. Não será permitida a utilização e reserva do espaço de forma exclusiva, sem a observância deste artigo.
§2º. É vedada a restituição do valor de reserva ao Associado, salvo se o cancelamento se der até um mês antes do evento ou por acontecimentos graves, casos
fortuitos ou de força maior, desde que fundamentados e comprovados e, neste último caso, dever -seá requerer o reembolso à Diretoria Executiva, que deliberará
sobre o pedido.
Art. 35º. A entrega da posse do Salão de Festas e Churrasqueira será iniciada às 9 horas do dia do evento e a devolução deverá ocorrer até às 7 horas do dia
posterior ao evento.
§1º. Se não houverem outros eventos marcados no dia posterior, a Associação poderá antecipar ou prorrogar os horários de entrega e devolução do salão.
§2º. É obrigatório o preenchimento e assinatura da lista de verificação e entrega do espaço pelo Associado.
Art. 36º. É vedada a utilização dos espaços adjacentes ao Salão de Festas e Churrasqueira, salvo com anuência e autorização do Presidente da Diretoria
Executiva, que poderá indeferir ou estabelecer limites ao uso.
Parágrafo único. É vedada a alteração nas disposições dos móveis e equipamentos na churrasqueira.
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Secção VI – Dos Lagos
Art. 37º. Os lagos da Associação compõem a estrutura arquitetônica e paisagística do residencial e, por consequência, é obrigatória a preservação e manutenção
do espaço.
Art. 38º. Nos lagos e suas adjacências é proibido:
I. Atividades que coloquem em risco aos demais Associados.
II. Nadar.
III. Retirar peixes, para qualquer destinação.
IV. Poluir os lagos, mesmo que de forma indireta;
V. Despejar, mesmo que indiretamente, águas contaminadas por qualquer substância, ou detritos impróprios.
§1º. É permitida a pesca esportiva, com a devolução imediata dos peixes no lago após a captura.
§2º. A Associação poderá limitar as atividades em períodos determinados por decisão colegiada da Diretoria Executiva, com a finalidade de preservação e
recuperação da fauna aquática, as quais serão informadas por meio de placas indicativas nos entornos dos lagos, sendo vedadas atividades pesqueiras nesse
período.
§3º. Com a finalidade do controle da fauna aquática, a Associação poderá liberar a pesca com a retirada de peixes para consumo dos Associados em
determinados períodos, definido por meio de decisão colegiada da Diretoria Executiva, e devendo ser afixado informativos quanto a permissão e as condições
impostas, nos entornos dos lagos, podendo-se restringir a forma de captura, a quantidade e as espécies permitidas por cada Associado.
Secção VII – Das Áreas Desportivas
Art. 39º. As áreas desportivas são destinadas para congregação de atividades esportivas coletivas, sendo vedado qualquer tipo de segregação de Associados.
Parágrafo único. As áreas de que trata esse artigo poderão ser utilizadas das 8 às 23 horas.
Art. 40º. Os Associados poderão convidar visitantes para realizar jogos exclusivos, desde que requerido com antecedência e autorizado pela Administração.
Parágrafo único. Os visitantes de que se trata esse artigo deverão ser assistidos pelo Associado convidante, sendo vedada a circulação no residencial sem
acompanhamento do respectivo responsável.
Art. 41º. A Associação poderá promover campeonatos e atividades cujas regras e calendário serão definidos pelo Diretor Social.
Secção VIII – Das Trilhas Ecológicas, Pista de Caminhada, Parques de Recreação e Áreas de Apoio
Art. 42º. As Trilhas Ecológicas, Pista de Caminhada, Parques de Recreação e Áreas de Apoio são locais destinados à fomentar a ativida de física ao ar livre dos
Associados.
Parágrafo único. As áreas, de que trata o caput deste artigo, são de uso exclusivo de pedestres, sendo proibido:
I. Circulação de veículos.
II. Atividades que coloquem em risco os demais moradores.
Capítulo III – Dos Horários
Art. 43º. Os Associados deverão manter níveis de ruídos toleráveis dentro de suas residências, sem que prejudique os demais moradores, de acordo com os
horários permissíveis de que trata a legislação regulamentar (municipal, estadual ou federal) vigente sobre o assunto.
Art. 44º. Para todos os efeitos deste Regimento Interno, não são considerados dias úteis os feriados e as respectivas emendas em que a Administração não estiver
funcionando, salvo disposição em ato normativo interno em contrário.
Art. 45º. Os horários de entregas aos Associados deverão ser realizados em dias úteis, de segunda à sexta-feira das 8 às 18 horas e aos sábados das 9 às 15 horas.
§1º. O Associado poderá requerer, antecipadamente, extensão do horário previsto neste artigo à Administração, desde que não implique prejuízo aos demais
associados.
§2º As restrições de horários previstos neste artigo não se aplicam a serviços de entrega de refeições e suprimentos nas residências.
Art. 46º. As mudanças deverão ser realizadas de segunda à sexta-feira das 8 às 20 horas e sábados, domingos e feriados, das 9 às 17 horas.
Parágrafo único. As mudanças que se realizarem desacompanhadas dos respectivos Associados, deverão ser precedidas de assinatura de termo de autorização
na Administração, fornecendo detalhamentos dos prestadores de serviços, dias e horários que podem realizar a mudança, bem como deverão, obrigatoriamente,
informar o término dos trabalhos.
Art. 47º. Os serviços de corretagem de imóveis devem ser realizados por profissional devidamente habilitado no órgão regulamentar, precedidos de cadastro na
Administração, e poderá ser franqueada a entrada no Residencial todos os dias das 8 às 20 horas, desde que autorizado pelos Associados contratantes desse
serviço.
§1º. Em casos excepcionais, a Administração poderá deferir a entrada do profissional eleito pelo Associado fora dos horários especificados, mediante
requerimento prévio na Administração.
§2º Os corretores de imóveis poderão circular pelo residencial para apresentar aos interessados em imóveis as áreas comuns da Associação, sendo vedado
adentrar em outras propriedades, as quais não detém autorização de comercialização.
Art. 48º. Os empregados domésticos dos Associados (enfermeiros, cuidadores, cozinheiros e outros análogos), poderão adentrar no Residencial sem restrições
de horários, desde que previamente cadastrados e autorizados.
Parágrafo único. Não poderão ser enquadrados nestes artigos os prestadores de serviços de jardinagem, manutenção, construção ou aqueles que, de algum
modo, possam causar incômodos aos demais moradores.
Art. 49º. A aplicação dos horários previstos neste Capítulo deverá ser realizada subsidiariamente com as demais normas previstas nesse Regimento Interno,
prevalecendo às regras mais específicas.
Capítulo IV – Do Tráfego Interno de Veículos
Art. 50º. É proibido aos Associados e aos seus respectivos prestadores de serviços e fornecedores circularem no Residencial com veículos cujo PBT (Peso Bruto
Total) admissível, registrado no documento do caminhão, exceda a 23 (vinte e três) toneladas e que a respectiva carga supere a seguinte distribuição de peso:
I. Eixo isolado com dois pneus: de 6 t (seis toneladas)
II. Eixo isolado com quatro pneus: 10 t (dez toneladas)
III. Conjunto de dois eixos direcionais com dois pneus cada: 12 t (doze toneladas)
IV. Conjunto de dois eixos em tandem com quatro pneus por eixo: 17 t (dezessete toneladas)
Parágrafo único. Não será admitida a entrada de veículos com carga superior a permitida.
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Art. 51º. A velocidade máxima permissível dentro do residencial é de 30 km/h.
§1º. Para condução de veículos automotores dentro do Residencial é imprescindível ao motorista encontrar -se munido da Carteira Nacional de Habilitação
(CNH) ou Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC), válidos e vigentes.
§2º. A qualquer tempo a segurança do Residencial poderá requerer a respectiva documentação do condutor (CNH ou ACC) e, em caso de recusa em apresentar a
respectiva documentação, o fato deverá ser reportado à Administração e será aberto procedimento administrativo disciplinar, conferindo ao Associado prazo para
apresentação do respectivo documento, sob pena de reputar-se inexistente e aplicação das penas previstas no Estatuto Social.
§3º. Incorrem no mesmo procedimento previsto no parágrafo anterior, aos condutores que apresentem indícios de não possuírem a CNH ou ACC, desde que
flagrados e comprovada a condução de veículo dentro do residencial, devendo ser formalmente denunciados à Associação.
Art. 52º. Os Associados e os seus respectivos visitantes, prestadores de serviços e fornecedores deverão dirigir de acordo com as normas internas e de trânsito, e
não poderão colocar a segurança dos demais em risco.
Art. 53º. São consideradas, de forma exemplificativa, condutas que colocam em risco os demais moradores, dirigir:
I. Notadamente acima da velocidade permitida;
II. De forma incompatível com a prudência exigida e, III. Veículos sem condições de rodagem e segurança.
Parágrafo único. São provas das condutas de que trata o caput desse artigo, dentre outras formas:
I. Relatos dos vigilantes e Associados do Residencial.
II. Arquivos digitais que, mesmo não se podendo aferir a velocidade exata do veículo, possa se concluir que estava acima da velocidade permitida ou
estava transitando sem a prudência exigida.
Art. 54º. O Conselho Deliberativo poderá definir, por meio de iniciativa da Diretoria Executiva, normas complementares de circulação e estacionamento dos
veículos no Residencial.
Parágrafo único. As normas residuais impostas pelo ato normativo de que trata esse artigo somente terão aplicabilidade após a implantação de placas
indicativas aos Associados.
Capítulo V – Da Limpeza e Manutenção dos Lotes e Residências da Associação
Art. 55º. Os lotes e construções do Residencial deverão permanecer sempre limpos, livres de sujeiras, entulhos e matagal excessivos, que venham a colaborar
com a proliferação de insetos e animais transmissores de doenças.
Art. 56º. Na limpeza dos lotes sem construção os Associados deverão:
I. Limitar-se às divisas dos seus terrenos;
II. Mantê-los com gramas aparadas ou com vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado;
Art. 57º. É proibido manter plantações em terrenos sem construção, exceto jardins, pomares, hortas e outros congêneres, desde que não prejudique a estética e a
salubridade do Residencial e com devida autorização da Diretoria Executiva.
Art. 58º. Para controle sanitário a Associação poderá exigir dos Associados:
I. Retirada de entulhos excessivos.
II. Manutenção das áreas verdes ou poda dos terrenos.
III. Manutenção de piscinas, spas e reservatórios de água.
IV. Dedetização dos terrenos, quando for constatada infestação de pragas localizadas, de forma individual, nos lotes dos Associados.
V. Outras medidas que importem na manutenção do bem comum da Associação.
Parágrafo único. Assim como os demais casos de transgressão as normas associativas, o não atendimento às solicitações da Associação previstos neste artigo
importará em abertura de processo administrativo e a omissão será passível das penalidades previstas no Estatuto Social.
Art. 59º. A Associação poderá oferecer aos Associados serviço de jardinagem rústica (roça de terreno) em lotes sem construções, e haverá cobrança pela tarefa
que será enviada juntamente com a taxa associativa.
§1º. O Associado deverá requerer formalmente o serviço de que trata o caput deste artigo na Administração.
§2º. O valor da cobrança de que trata o caput deste artigo deverá ser subsidiado pela Associação e será definido e reajustado anualmente na primeira reunião do
ano fiscal pelo Conselho Deliberativo.
§3º. A Associação não poderá realizar os serviços previstos neste artigo em terrenos com vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado ou
em terrenos que possivelmente sejam de preservação ambientais.
§4º. A opção dos Associados pelos serviços de jardinagem de que trata esse artigo o exime de eventuais punições sobre o mesmo fato gerador.
Art. 60º. A Associação definirá, por meio de edital fixado na sede da Administração, o calendário de fiscalização e jardinagem dos terrenos sem construções.
§1º. Na data estipulada no caput deste artigo, serão realizados os serviços de jardinagem aos Associados optantes nos termos do §1º do artigo anterior.
§2º. Se na data afixada o Associado não optante pelos serviços de jardinagem previstos no §1º do artigo anterior, não estiver com a vegetação do lote
devidamente adequada com o Regimento Interno, a Associação deverá imediatamente realizar a respectiva poda e cobrá -lo o equivalente a 3 (três) vezes ao valor
estipulado no § 2º do artigo 59º.
Art. 61º. Nos lotes com residências, o Associado deverá manter:
I. Jardim com aspecto paisagístico adequado e com a grama aparada.
II. Fachada externa em boas condições;
Parágrafo único. A abertura de eventual processo administrativo de que trata este artigo somente poderá ser instaurada por meio de deliberação da unanimidade
dos membros da Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo.
Art. 62º. É proibido na parte frontal das residências:
I. Estender roupas, tapetes e outros artículos assemelhados;
II. Cultivo de horta e plantações sem caráter paisagístico.
III. Acúmulo de entulhos, lixos e objetos não condizente com a área.
Capítulo VI – Dos Animais de Estimação
Art. 63º. Os animais de estimação deverão ser mantidos dentro dos lotes dos Associados.
§1º. Os animais de que trata o caput deste artigo deverão somente circular com supervisão de seus donos no Residencial, exceto nas áreas em que lhe é proibida
a permanência, sob pena de multa.
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§2º. Os animais potencialmente agressivos deverão usar equipamentos de segurança especial (guias, coleiras, enforcadores, focinheiras próprias, etc.), e estar de
acordo com a legislação regulamentar em comento (municipal, estadual ou federal).
§3º. Os proprietários de animais deverão coletar e limpar os dejetos destes nos lotes vizinhos ou nas áreas comuns do Residencial, sob pena de multa.
§4º. A Associação poderá requerer cadastro dos animais domésticos, conforme procedimento definido pela Administração.
Art. 64º. É proibida a criação de:
I. Suínos, caprinos, equinos, ovinos, bovinos, muares e assemelhados de grande porte.
II. Animais peçonhentos, selvagens e exóticos, de qualquer natureza, desde que possam colocar em risco as pessoas ou interferir nas relações de
vizinhança.
III. Animais fora dos limites do lote ou dentro das Residências em números desproporcionais ou em condições insalubres.
Art. 65º. Os animais encontrados desacompanhados vagando pelas áreas comuns poderão ser recolhidos e entregues a zoonose municipal ou dada destinação
adequada, conforme determinação do Conselho Deliberativo.
Capítulo VII – Do Lixo
Art. 66º. É proibido aos associados:
I. Jogar lixo fora dos locais indicados pela Associação;
II. Manter lixo em locais inapropriados ou fora dos horários definidos pela Associação.
III. Acondicionar lixo de forma inadequada, conforme definido pela Associação.
IV. Jogar entulhos, lixos ou detritos orgânicos em lotes vizinhos, áreas verdes e de uso comum.
Parágrafo único. Todos os lixos dos Associados são de sua responsabilidade, inclusive, resíduos de jardinagem, sendo proibido o descarte em lotes lindeiros e
áreas comuns do Residencial.
Art. 67º. O Conselho Deliberativo deverá regulamentar ou aprovar, a pedido da Diretoria Executiva, as normas complementares sobre a forma de
armazenamento, horários e outros detalhamentos relativos a coleta de lixo no Residencial.
TÍTULO II – DA SEGURANÇA
Art. 68º. A Associação deverá disciplinar por meios de normas internas:
I. O controle de acesso, fluxo e circulação de pessoas e veículos por meio de sistemas de controles de entrada e saída na portaria.
II. Serviços de vigilância e patrulhamento.
III. Monitoramentos eletrônicos e outros congêneres.
Art. 69º. É Proibido aos Associados:
I. Praticar condutas contrárias às normas de segurança;
II. Colocar os demais Associados em risco, por ação ou omissão;
III. Manter diálogos desnecessários com os colaboradores da segurança, evitando distrações na salvaguarda do Residencial;
IV. Delegar às pessoas não autorizadas, obrigações e direitos exclusivos aos Associados;
V. Atrapalhar, impor restrições ou causar empecilhos nos serviços de segurança, inclusive o patrulhamento e portaria e,
VI. Interpelar diretamente ao corpo de seguranças, salvo quando estritamente necessário.
Parágrafo único. Os Associados deverão informar diretamente à Administração sobre eventuais falhas na segurança, conforme canal disponibilizado pela
Administração, indicando todos os detalhamentos da ocorrência, como hora, local e o nome do segurança, com a finalidade de se identificar e corrigir o erro e
manter um banco de dados para análise da frequência em que se ocorre.
Art. 70º. Os Associados são obrigados a:
I. Seguir rigidamente os processos de controle de acesso.
II. Observar eventuais advertências e orientações do corpo de vigilância.
III. Comunicar, com antecedência, eventuais recepções ou festas e, sempre que possível, enviar lista de nomes dos convidados para facilitar a
liberação, conforme determinação da Administração.
IV. Cadastrar previamente os prestadores de serviços e fornecedores, com os documentos exigidos pela Administração
V. Manter dados cadastrais sempre atualizados.
Parágrafo único. Os Associados deverão informar à administração sobre a periodicidade e encerramento dos trabalhos dos prestadores de serviços e
fornecedores em suas residências, lotes e obras.
Art. 71º. A Portaria tem o dever de controlar o acesso de pessoas e veículos no Residencial, conforme normas aprovadas pelo Conselho Deliberativo, sendo
vedado aos Associados e seus coresponsáveis esquivarem-se dos procedimentos impostos.
Art. 72º. A Segurança não poderá adentrar nas residências sem permissão dos proprietários, salvo quando houver fundamentadas suspeita s de acometimentos de
crimes ou situações emergenciais, nas dependências dos lotes e casas.
Art. 73º. A Associação poderá impor revistas aos prestadores de serviços, visitantes e fornecedores, conforme determinação do Conselho Deliberativo.
Art. 74º. A Associação poderá monitorar, gravar, e manter em arquivos vídeos, fotos e demais tecnologias correlatas, decorrente do monitoramento eletrônico
nas cercanias do Residencial.
Parágrafo único. É vedado aos Associados o acesso aos arquivos de que trata esse artigo, salvo em casos excepcionais, e desde que requerido de forma
justificada, e aprovado pela maioria dos membros da Diretoria Executiva.
Art. 75º. O Conselho Deliberativo poderá aprovar normas e procedimentos complementares sobre segurança através da iniciativa da Diretor ia Executiva, e
deverão ser publicadas por meio de placas indicativas sempre que possível, ou circulares informativos.
Parágrafo único. Assim como todas as demais legislações, os Associados deverão respeitar as normas complementares, sob pena de multa prevista no Estatuto
Social.
TÍTULO III – DAS OBRAS
Capítulo I – Disposições Gerais
Secção I – Das Regras Gerais às Obras
Art. 76º. O presente Título compõe o conjunto normas que disciplinam as obras, reformas e construções dentro do Residencial, com apli cação subsidiária às
legislações federais, estaduais e municipais.
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Parágrafo único. Quando houver concorrência entre às regras definidas pelo Poder Público com as normas definidas pela Associação, aplicar -se-á sempre a
mais gravosa e restritiva.
Art. 77º. Para liberação dos prestadores de serviços e fornecedores às obras, que disciplina o presente Título, o Associado deverá obter as autorizações de
construções necessárias perante a Administração.
Art. 78º. São considerados como obras que necessitam autorização de construção pela Associação:
I. Qualquer construção que implique aumento da área construída;
II. Edificação de piscinas, lagos ou espaços que, embora não constituam na definição de área construída, estejam regulamentadas neste Título.
III. Serviços de terraplenagem e construções de muros.
Art. 79º. Não é necessária autorização de construção para as obras de:
I. Manutenção e reforma predial.
II. Pinturas.
Parágrafo único. Embora não seja necessária autorização para reforma nos casos previstos nesse artigo, o Associado deverá informar à Administração sobre a
obra, conforme disposição regulamentatória definida pelo Conselho Deliberativo.
Secção II – Da Organização da Obra
Art. 80º. As construções deverão transcorrer de forma organizada, e não poderão afetar de forma excessiva a aparência estética do Residencial.
Parágrafo único. Quando por questões técnicas as obras não puderem manter aparência desejável, ou comprometer a segurança para os demais moradores, ou
nos casos de paralisação da obra por mais de seis meses, a Associação poderá requerer o cercamento do perímetro visual da obra, conforme os parâmetros
definidos pela Diretoria Executiva e aprovados pelo Conselho Deliberativo.
Art. 81º. As obras não poderão acumular entulhos nos lotes de forma abusiva, e o respectivo descarte deverá ser providenciado rotineiramente.
§1º. É proibido o descarte de lixo orgânico juntamente com os entulhos de obra.
§2º. Os lixos orgânicos deverão ser armazenados em lixeira apropriada e protegida contra acesso de animais, e o respectivo descarte deverá ser providenciado na
forma e periodicidade dos demais moradores do Residencial.
§3º. Não é permitido o alojamento de caçambas nas vias públicas e calçadas, salvo quando for justificada a impossibilidade e mediante requerimento prévio à
Administração, que poderá conceder licença especial e impor restrições para alocação das caçambas, pelo prazo de sete dias, prorrogáveis conforme a
discricionariedade da Associação.
Art. 82º. A utilização de lotes de apoio lindeiros à obra só é permitida mediante autorização expressa do outro Associado, com a apresentação de termo de
cessão, conforme definido pela Administração.
Art. 83º. Não poderão ser depositados materiais e entulhos, ou construir abrigos temporários nas áreas verdes lindeiras à obra, áreas comuns e nas calçadas.
Art. 84º. Todas as obras que necessitem de autorização de construção deverão possuir placa indicativa em local visível conforme definição da Administração,
devendo, contudo, constar o nome do profissional habilitado responsável pela obra.
Secção III – Dos Horários de Obras e Reformas
Art. 85º. Todas as obras e reformas, inclusive as que não necessitam de autorização prévia de construção, deverão respeitar os seguintes horários:
I. Permanência de prestadores de serviços, de segunda a sexta-feira das 8 às 17:45 horas, e aos sábados das 9 às 15 horas.
II. Entrega por fornecedores, de segunda a sexta-feira das 8 às 16:30 horas.
III. Caminhões com fornecimento de concreto, de segunda a sexta-feira das 8 às 15:30 horas.
§1º. Os prestadores de serviços, de que trata o caput deste artigo, poderão adentrar no residencial com uma hora de antecedência, e sair com tolerância máxima
de até quinze minutos após o horário estipulado, desde que não realizem trabalhos na obra nesse intervalo.
§2º. Eventual prorrogação de horário deverá ser previamente requerida por escrito perante a Administração, que analisará as justificativas e se for concedida a
dilatação de tempo de que trata esse artigo exime o Associado de sanções.
§3º. A Associação poderá franquear a entrada de prestadores de serviços para realização de serviços eventuais e urgentes em qualquer horário, desde que não
cause incomodo aos outros Associados.
Capítulo II – Das Restrições e Regramentos ao Uso dos Lotes e Construções
Secção I – Dos Recuos Obrigatórios
Art. 86º. As obras deverão respeitar os seguintes recuos:
I. Para os lotes de esquina:
a) Frontais, de pelo menos 6,50 m (seis metros e cinquenta centímetros) da rua principal e 2,50 m. (dois metros e cinquenta cent ímetros) da rua
secundária, ambos contados a partir do início do lote.
b) De fundos, de pelo menos 3,00 m (três metros), contados a partir do muro de divisa, ou na sua ausência, desde a divisa do fundo do(s) terreno(s)
lindeiro(s).
c) Laterais, de pelo menos 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), contados a partir do muro de divisa, ou na sua ausência, desde a divisa do(s)
terreno(s) lindeiro(s).
II. Para lotes com frente para duas ruas:
a) Frontais, de pelo menos 6,50 m (seis metros e cinquenta centímetros), contados a partir do início do lote, para ambas as ruas.
b) Laterais, recuos laterais: 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), contados a partir do muro de divisa, ou na sua ausência, desde a divisa do(s)
terreno(s) lindeiro(s).
III. Para os demais lotes:
a) Frontais, de pelo menos 6,50 m (seis metros e cinquenta centímetros), contados a partir do início do lote.
b) De fundos, de pelo menos 3,00 m (três metros), contados a partir do muro de divisa, ou na sua ausência, desde a divisa dos fu ndo(s) do terreno
lindeiro(s).
c) Laterais, recuos laterais: 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), contados a partir do muro de divisa, ou na sua ausência, desde a divisa do(s)
terreno(s) lindeiro(s).
§1º. Para os lotes com duas frentes, deverão ser respeitadas as mesmas regras de construção de muros e recuos frontais em ambas as ruas.
§2º. Para os lotes de esquinas considerar-se-á como rua principal a de menor testada do terreno e rua secundária, a de maior dimensão do perímetro do lote.
§3º. Quando no lote houver áreas non aedificandi e a restrição atingir área superior aos recuos estabelecidos nesse Regimento Interno, o Associado poderá iniciar
a construção a partir do término da respectiva faixa de reserva.
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§4º. Quaisquer tipos de coberturas, mesmo que vazadas ou em balanço, deverão respeitar os recuos obrigatórios, exceto os beirais, as marquises, os toldos e
outros elementos arquitetônicos congêneres, com extensão máxima de 70 cm (setenta centímetros) sobre os recuos definidos nesse Regimento Interno.
§5º. Nos recuos previstos neste artigo, não é permitido construções de quaisquer elementos arquitetônicos, exceto:
I. Construção de casa de máquinas, canil, gatil, viveiro de pássaro e outros congêneres podendo ser em área destacada da construção principal, desde
que não exceda a altura do muro de divisas e não superior a 2 m (dois metros), e a área edificada dessas construções não supere o total de 10 m² (dez
metros quadrados), não podendo ser edificado na parte frontal da residência.
II. Jardineiras, desde que respeitado as regras definidas no §4º deste artigo.
III. Jardim vertical, nos limites do muro de divisas;
IV. Escada e rampa de acesso social na parte frontal do imóvel, e deverá respeitar afastamento de 1,50 (um metro e cinquenta cent ímetros) da divisa
lateral.
V. Espelhos d’água, com até 50 cm (cinquenta centímetros) de profundidade.
Art. 87º. Os abrigos para automóveis deverão respeitar os recuos definidos neste Regimento Interno, exceto quando se optar por construção de pergolado em
conjunto à garagem, que deverá ter abertura mínima de 50 cm (cinquenta centímetros) de frestas, largura máxima de colunas e vigas (em conjunto) de 50 cm
(cinquenta centímetros) e altura máxima de 2 m (dois metros) em toda sua extensão, somente podendo-se ultrapassar esse último limite a estrutura para apoio da
pérgula, cuja extensão máxima deve ser de até 6 m (seis metros) de comprimento.
§1º. Somente será permitido encostar-se a um lado da divisa por construção com pergolado.
§2º. As frestas dos pergolados poderão ser preenchidas por materiais translúcidos, como vidros e policarbonatos e será considerada como área construída.
§3º. Todo escoamento das águas pluviais do pergolado deverá ser direcionado para dentro do respectivo lote.
§4º É vedada a construção de varandas e terraços ou qualquer tipo de construção sobre os pergolados.
Art. 88º. A construção de piscinas, reservatórios d’água, spas, saunas e outros congêneres, mesmo que elevadas, deverão respeitar os recuos frontais e laterais
definidos por esse Regimento Interno, e os de fundos deverão afastar-se pelo menos 2 m (dois metros) da divisa.
Parágrafo único. Quando na rede de captação de águas pluviais houver a previsão de cisternas ou reservatórios d’água, ambos subterrâneos, a re spectiva
instalação deverá respeitar os recuos de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas do lote.
Secções II – Dos Parâmetros Necessários às Construções
Art. 89º. É proibida a construção de:
I. Mais de uma residência em único lote ou em lote unificado;
II. Edículas;
III. Prédios de apartamentos para habitações coletivas;
IV. Prédios para fins comerciais, industriais ou escritórios;
V. Muros, quando acima do limite estabelecido no 94º artigo, bem como portões, no recuo frontal na entrada principal do lote, inclusive para
imóveis com duas frentes;
VI. Áreas que, de qualquer modo, impeçam ou dificultem a circulação ou acesso no Residencial, nas ruas, praças, passagens de servidão e de
pedestres, conforme o plano diretor original definido pela loteadora ou decisões de Assembleias posteriores.
VII. Pergolados, gazebos e outros congêneres nos recuos obrigatórios, exceto os previstos no Art. 87º.
Art. 90º. As construções deverão atender os seguintes requisitos:
I. Área de projeção horizontal (taxa de ocupação) igual ou inferior a 50 % (cinquenta por cento) da área total do lote;
II. Residência com área construída superior a 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados) em monobloco;
III. Casas com até 2 (dois) pavimentos acima do nível da rua principal, e altura máxima de 10 m (dez metros), contados do eixo mediano do lote
traçado em paralelo ao seu perfil natural do terreno, até o ponto mais alto da cobertura.
§1º É permitida a construção de sótão no espaço deixado sob as áreas de coberturas dos telhados e das torres de serviços, o qual deverá apresentar padrão
arquitetônico compatível com o da construção principal, e não será considerado como pavimento.
§2º Para lotes em aclive, será permitida a construção de mais um pavimento que estará abaixo dos demais, desde que atendido, cumulativamente, as seguintes
regras:
I. A altura de toda edificação não exceda o máximo de 12 m (doze metros) até ponto mais alto da cobertura da construção, contados do eixo
mediano do lote traçado em paralelo ao seu perfil natural do terreno em todo caimento.
II. O desnível natural do terreno, medindo perpendicularmente, do alinhamento de frente ao do fundo, no eixo do lote, seja superior a 6 m (seis
metros).
III. O pavimento deverá estar totalmente enterrado no terreno.
IV. Ser utilizado apenas para garagem, banheiro, depósito, salão e forma de acesso à construção principal.
V. Deverá respeitar todos os recuos definidos neste Regimento Interno e outras legislações.
§3º Para lotes em declive, será permitida a construção de mais um pavimento que estará abaixo dos demais, desde que atendido, cumulativamente, as seguintes
regras:
I. A altura de toda edificação não exceda o máximo de 12 m (doze metros) até ponto mais alto da cobertura da construção, contados do eixo
mediano do lote traçado em paralelo ao seu perfil natural do terreno em todo caimento.
II. Que o terceiro pavimento esteja recuado a pelo menos 12 m (doze metros) do alinhamento da frente do lote.
III. Deverá respeitar todos os recuos definidos neste Regimento Interno e outras legislações.
Art. 91º. No recuo frontal deverá ter no mínimo 40% (quarenta por cento) de área permeável ajardinada.
Art. 92º. Todas as construções finalizadas deverão possuir:
I. Rede de captação de águas pluviais através de calhas, grelhas e ralos, independente do sistema de captação de esgoto, que não prejudique os lotes
lindeiros e o escoamento natural do Residencial, inclusive, para tratamento de águas servidas e saponificadas.
II. Drenagem adequada de água pluvial e piscina, conduzido até o sistema de captação do residencial.
III. Quando o lote for acidentado, e houver a necessidade, conforme a discricionariedade da Administração, previsão de:
a) Passagem de servidão de águas pluviais canalizadas.
b) Passagem de servidão de esgoto canalizado, mesmo que inexistente a rede pública de captação.
IV. Quando não houver rede pública de captação de esgoto, fossa séptica, filtro anaeróbico e sumidouro, de acordo com as regras definidas pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Parágrafo único. A fossa séptica, o filtro anaeróbico, sumidouro e o sistema de tratamento de águas saponificadas deverão alocar-se dentro do respectivo lote, e
deverão afastar-se 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) de todas as divisas do lote.
Secção III – Das Calçadas
Art. 93º. Nas calçadas do Residencial, é proibido:
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I. Plantar ou retirar árvores, exceto se autorizado pela Associação e integrado a um Plano Urbanístico Geral.
II. Impermeabilizar mais de 8 m (oito metros) lineares da testada (principal e secundária) do lote, mantendo o ajardinamento original na área
permeável (grama).
III. Murar ou construir.
IV. Fazer rampas de acesso com declividade superior a 3% (três por cento) de desnível;
V. Construir e permanecer com degraus, buracos, ondulações ou desníveis não exigidos pela natureza do logradouro, ou apresentar obstáculos que
impeçam o trânsito livre e seguro dos pedestres;
VI. Modificar, inutilizar ou rebaixar os recursos de drenagem de águas pluviais (boca de lobo).
VII. Rebaixar mais que 8 m (oito metros) de guias de acesso.
VIII. Construir mais de dois acessos de guias rebaixadas, respeitando-se a totalidade definida pelo inciso anterior.
IX. As rampas de acesso deverão sempre iniciar-se dentro do início do alinhamento do lote.
Parágrafo único. Eventuais desníveis na calçada entre os terrenos lindeiros deverão ser acomodados no interior do lote, de modo a permitir uma faixa continua
de calçada sem degraus.
Secção IV – Dos Muros de Divisas
Art. 94º. Os muros de divisas deverão ter altura máxima de 2 m (dois metros) em toda sua extensão, exceto nas laterais do recuo frontal , que deverão ter altura
máxima de 60 cm (sessenta centímetros).
Parágrafo único. A altura máxima do muro é contada a partir da linha perpendicular traçada em paralelo ao perfil natural do terreno em todo seu caimento.
Art. 95º. Nos terrenos em declive é permitido exceder a altura máxima prevista no artigo anterior, desde que seja indispensável à obra a construção de muro de
arrimo ou caixão perdido, não podendo superar a altura máxima de 5,50 m (cinco metros e cinquenta centímetros) em todo conjunto, contados a partir do perfil
natural do terreno, englobando-se, inclusive o muro de fechamento.
Parágrafo único. Este artigo não se aplica para os muros nos recuos frontais.
Art. 96º. Nos lotes em que se fizer divisa com os limites do Residencial, a altura máxima do muro dos fundos do terreno poderá acompanhar a estrutura de
cercamento da Associação.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese é permitido o uso do muro de cercamento do residencial.
Art. 97º. No recuo frontal dos lotes é permitida a construção, em um dos lados do terreno, de estrutura contínua para acomodar o poste de entrada de energia
elétrica, instalação de água e compartimentos de gás e outros congêneres, desde que não ultrapasse 3 m (três metros) de compr imento de forma contínua, 2 m
(dois metros) de altura e 60 cm (sessenta centímetros) de profundidade, contados a partir do início do alinhamento do recuo frontal.
Parágrafo único. A torre do poste de entrada de energia elétrica poderá ser revestida, desde que não se ultrapasse 50 cm (cinquenta centímetros) de largura e 30
cm (trinta centímetros) de profundidade.
Art. 98º. Não é permitido deixar vãos entre muros de imóveis lindeiros, e a responsabilidade pelo respectivo fechamento é do último que construir o cercamento.
Parágrafo único. Quando na construção do muro de divisa, houver necessidade de avanço do corte de terra no terreno vizinho, após a finalização da parede
divisória, dever-se-á recompor o terreno ao seu estado natural pelo Associado construtor.
Art. 99º. Quando não houver construção em imóveis vizinhos, dever-se-á realizar, no lado externo do muro, acabamento e pintura.
Art. 100º. Se a construção ocorrer em terreno em declive, e a posição topográfica do lote for inferior à rua, comprometendo a privacidade dos respectivos
moradores, o Associado poderá requerer que seja deferida a construção de tela com cerca viva, com altura máxima de 2 m (dois metros), conforme padrão
definido pela Administração, que será analisado o pleito e poderá ser deferido de acordo com a discricionariedade da Diretoria Executiva.
Capítulo III – Da Aprovação do Projeto Construtivo e Fiscalização das Construções
Secção I – Do Procedimento de Aprovação do Projeto Construtivo
Art. 101º. Os projetos construtivos, assim como todas as modificações ou acréscimos, deverão ser previamente aprovados pela Associação, por meio de
profissionais habilitados, e se verificará a obediência aos afastamentos de divisas, os regramentos ao uso adequado da área ocupada, restrições de uso dos lotes e
demais exigências impostas pelo Residencial.
Art. 102º. Para requerer a análise do Projeto Construtivo, o Associado deverá:
I. Comprovar a condição de Associado Principal;
II. Estar adimplentes com as taxas associativas;
III. Pagar, antecipadamente, a contribuição de análise de projeto no valor de uma taxa associativa na data do respectivo requerimento.
Parágrafo único. Ficam dispensadas de contribuição de análise, alterações de projetos já aprovados, desde que importem em alterações mínimas no projeto
construtivo.
Art. 103º. A Diretoria Executiva definirá os procedimentos complementares e os documentos probatórios necessários para aprovação do projeto construtivo,
conforme norma complementar a este Regimento Interno, aprovada pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. Os documentos e procedimentos previstos neste Regimento Interno poderão ser exigidos por meios digitais, conforme deliberação que trata o
caput deste artigo.
Art. 104º. Para iniciar a aprovação do projeto construtivo o Associado poderá requerer a respectiva análise, independente da liberação pelos órgãos estatais, no
entanto, a autorização de liberação para construção concedida pela Associação somente será deferida depois de apresentado na Administração o projeto aprovado
pela Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, com todas as licenças e alvarás exigíveis para construção, conforme legislação em vigor na época da análise.
§1º O Associado poderá requerer a aprovação de projetos específicos, como para a construção de muros de arrimo ou de terraplenagem, que será deferida, desde
que cumpridos os requisitos normativos e estiver acompanhada das autorizações dos órgãos públicos, se exigível.
§2º Com exceção à licença de construção (inclusive de muros de arrimos ou de cercamentos) e de terraplenagem concedida pela Prefeitura, presumir-se-á que os
Associados encontram-se munidos com todas as documentações e autorizações exigíveis pelas Autoridades Públicas, necessárias para o regular andamento da
obra.
Art. 105º. Quando o Associado requerer movimentações de terra e/ou construção de muro de arrimo, sem demais obras no lote, deverá apresentar à Associação:
I. Projeto de terraplenagem, contendo levantamento planialtimétrico detalhado, memorial descritivo, cortes, indicação da movimentação de terra (corte
e aterro) com os respectivos volumes, muros de arrimo e de divisa e Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional habilitado.
II. Projeto de muro de arrimo, com memorial descritivo e Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional habilitado.
Art. 106º. No requerimento da análise de Projeto Construtivo, o Associado deverá apresentar, pelo menos:
I. Projeto arquitetônico completo, contendo o memorial descritivo da construção e os seguintes detalhamentos:
a) Planta baixa dos Pavimentos;
b) Planta de Cobertura;
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c) Dois Cortes (mínimo);
d) Duas Fachadas (mínimo);
e) Pergolados, quando houver;
f) Calçadas e guias rebaixadas;
g) Locação de cisternas, quando houver;
h) Locação de sistema de tratamento de águas servidas e saponificadas;
i) Sistema de drenagem e escoamento de água pluvial;
j) Entrada principal de pedestre e automóvel, e escadas externas;
k) Previsão de áreas ajardinadas no recuo frontal;
l) Indicação da área permeável;
m) Previsão de sistema de passagem de servidão de esgoto e águas pluviais, quando o lote for acidentado, ou quando requerido pela Associação;
n) Abrigos de gás, energia, água e outros congêneres, quando houver;
o) Piscinas, casas de máquinas, reservatórios d’águas, spas, saunas e outros congêneres, quando houver;
p) Canil, gatil, viveiro de pássaro e outros congêneres, quando houver;
q) Muros de cercamentos e muros de arrimo, quando houver;
r) Notas, conforme padrão definido pela Administração, índices urbanísticos e,
s) Demais especificidades que contenham regras neste Regimento Interno.
II. Projeto de fossa séptica, filtro anaeróbio e sumidouro (quando não houver sistema de esgoto), com indicação da respectiva locação no projeto
arquitetônico, conforme norma ABNT vigente.
III. Levantamento planialtimétrico detalhado, com influências geográficas (construções lindeiras, muros, boca de lobo, postes, calçadas, árvores, etc),
com anotação de responsabilidade técnica do profissional habilitado;
§1º. As Documentações de que trata esse artigo deverão ser elaboradas por profissionais habilitados, e devem indicar os responsáveis técnicos pelo projeto e pela
execução da obra;
§2º. É obrigatório o fornecimento do telefone, endereço comercial e eletrônico, dos profissionais responsáveis que trata o inciso anterior, para maiores
esclarecimentos técnicos;
§3º. O Associado deverá fornecer endereço residencial e eletrônico e número de telefone oficial, o qual servirá para intimá-lo sobre as análises do projeto de
construção e fiscalizações da obra, via e-mail e/ou outras tecnologias disponíveis, conforme definido pela Administração e, deverá informar para Associaçã o
sobre eventuais alterações.
Art. 107º. A Administração poderá requerer especificações e/ou documentações complementares, a serem definidas pela Diretoria Executiva e aprovadas pelo
Conselho Deliberativo em normas complementares.
Art. 108º. Os projetos apresentados, juntamente com os documentos e formulários necessários (conforme aprovado em norma complementar), serão analisado
em até 15 (quinze) dias úteis da protocolização do requerimento.
§1º. Quando da análise do projeto o requerimento apresentado for irregular, incompleto ou persistir dúvidas a serem sanadas, a Administração notificará o
Associado, nos termos do §3º do artigo 106º, para regularizar o requerimento.
§2º. Das decisões do parágrafo anterior, caberá recurso à Diretoria Executiva.
§3º. Associação deverá reanalisar o projeto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, após a protocolização da regularização que trata o §1º deste artigo.
§4º. Não será permitida a aprovação de projetos em desacordo com o Estatuto, Regimento Interno, normas complementares e decisões de Assembleias.
§5º Na inércia por mais de 6 (seis) meses do Associado em apresentar as documentações complementares à Associação, contados a par tir da expedição da
notificação, o requerimento será arquivado e não será permitido a reabertura mesmo procedimento administrativo, devendo-se iniciar novo requerimento.
Art. 109º. O associado que apresentar o projeto construtivo dentro dos parâmetros definidos pela Associação terá o seu requerimento deferido, no entanto,
somente será liberada a autorização para construção com a apresentação das autorizações municipais.
Secção II – Da Fiscalização das Obras
Art. 110º. A Associação poderá delegar a profissionais habilitados a fiscalização das obras e construções, que deverão seguir os parâmetros estabelecidos pelas
normas internas da Associação.
Parágrafo único. A fiscalização deverá ser limitada em eventuais transgressões às normas do Residencial, inclusive quanto às documentações exigidas pela
Associação.
Art. 111º. Durante o período de construção, o profissional de que trata o artigo anterior, poderá visitar as obras e fiscalizar se as construções seguem os
parâmetros definidos pela Associação, e deverá ser permitido:
I. O livre acesso à obra, enquanto ainda não estiver habitada;
II. Quando habitada, deverá o morador ser notificado para que em até sete dias corridos, autorize a entrada na área externa do lote para realização da
fiscalização;
III. Fotografar e documentar o andamento da obra;
IV. Manter diálogos e pedidos verbais com prestadores de serviços e fornecedores sobre a obra e,
V. Emitir notificações aos Associados e ao profissional responsável pela obra, sobre irregularidades ou assuntos diversos.
Art. 112º. Em caso de irregularidade, a fiscalização deverá notificar o Associado para regularizar a obra em tempo razoável, com a finalidade de colocar as
construções nos parâmetros das normas internas da Associação.
§1º. As notificações de que trata esse artigo deverão conter:
I. Identificação do Associado;
II. Breve relatório;
III. Provas da irregularidade;
IV. Normas que não foram observadas pelo Associado;
V. Penalidades aplicáveis à transgressão e,
VI. Prazo de regularização.
§2º. Das notificações impostas aos Associados, caberá recurso à Diretoria Executiva.
§3º. As notificações de irregularidades poderão ser entregues ao responsável pela obra, ou na ausência/negativa, deverá seguir os trâmites definidos pelo Art.
158º.
§4º. Independentemente da notificação de que trata esse artigo, a fiscalização poderá enviar e-mail ao Associado e responsável técnico pela obra, sobre as
irregularidades.
Art. 113º. O não atendimento das notificações impostas pela fiscalização importará em abertura de procedimento administrativo perante a Diretoria Executiva.
Art 114º. Caso o Associado não atenda as determinações da Diretoria Executiva, a Associação poderá:
I. Adverti-lo;
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II. Impor restrições de entrada aos prestadores de serviço;
III. Notificar os órgãos públicos quantos as irregularidades;
IV. Aplicar multas e sanções previstas no Estatuto e Regimento Interno;
Art. 115º. Os Associados que não seguirem as diretrizes da Associação, estarão sujeitos às penalidades previstas no Estatuto, além da determinação da
paralisação da obra e impedimento da entrada dos prestadores de serviços até a respectiva regularização.
Capítulo IV – Da Obra
Secção I – Disposição Gerais
Art 116º. O Associado somente poderá iniciar a obra munido da autorização para construção deferida pela Associação, e a liberação de todas as licenças
necessárias pelos órgãos públicos.
Art. 117º. Os prestadores de serviços deverão observar todos os dispositivos normativos da Associação, devendo-se informar previamente à Administração o
responsável pela obra e os respectivos funcionários.
Art. 118º. A Associação poderá regulamentar a relação entre o peso e a quantidade de material com tipo de caminhão, de que trata o art. 50º, que poderá adentrar
no Residencial, em tabela aprovada pelo Conselho Deliberativo.
Art. 119º. É proibido o despejo de qualquer material no Residencial e lotes vizinhos, mesmo que de forma acidental, e caberá ao Associado à limpeza do local
em caso de qualquer eventualidade, e na omissão estará sujeito às penalidades.
Parágrafo único. É igualmente proibida a limpeza de caminhões cujos detritos percorram, de qualquer forma, as vias públicas e áreas comuns do residencial ou
lotes vizinhos.
Art. 120º. Durante a obra o Associado não poderá:
I. Atrapalhar as demais obras ou residências;
II. Realizar construções em desacordo com o projeto aprovado;
III. Colocar em risco outros Associados;
IV. Dar causa a erosões, decorrentes de movimentações de terras das construções.
Art. 121º. A Associação poderá requerer ao Associado que realize obras imediatas e emergenciais de contenções, ou outras medidas prevent ivas, para evitar ou
sanar eventuais irregularidades previstas neste Regimento Interno.
Parágrafo único. A Associação poderá valer-se de mais de um instrumento de que dispõe esse artigo, para sanar eventuais problemas nas construções.
Art. 122º. Não serão permitidas movimentações de terras e construções de muros de contenções sem análise prévia do projeto construtivo.
Art. 123º. Em caso de perigo iminente, a Associação poderá requerer a imediata paralisação da construção e determinar a realização de obras de emergência ao
proprietário do lote.
Secção II – Dos Abrigos e Depósitos.
Art. 124º. É obrigatório aos lotes sem áreas construídas, ou sem estrutura que dispõe esta Secção, providenciar antes do início da obra:
I. Abrigos, com espaço suficiente e estrutura para as seguintes finalidades:
a) Alojar os prestadores de serviços contra intempéries;
b) Local de descanso;
c) Vestiário;
d) Sanitário e,
e) Refeitório.
II. Depósito para guardar os objetos da obra.
§1º. Os abrigos deverão manter um aspecto limpo e organizado durante a obra;
§2º Os sanitários deverão ser fechados, colocados em local de difícil visualização e permanecerem sempre limpos e livres de odores e detritos que possam
prejudicar a vizinhança.
§3º. Os depósitos deverão permanecer sempre fechados e controlados pelos Associados, e a Associação não responde por eventuais desvios de materiais de obra.
Secção III – Interrupção da Obra
Art. 125º. As obras que não tiverem andamento por mais de seis meses serão consideradas como abandonadas, e a Associação poderá requerer uma ou mais
medidas a seguir:
I. O cercamento do perímetro visual da obra, conforme os parâmetros definidos pela Administração.
II. Instalação de grama no lote para evitar erosões.
III. Construção de muro de divisas;
Capítulo V – Disposições Finais e Transitórias
Art. 126º. As regras contidas no presente Título entrarão em vigor após 45 (quarenta e cinco) dias da aprovação deste Regimento Interno, exceto os Capítulos II,
III e medidas cautelares dispostos nos demais artigos, que terão vigência imediata.
§1º. As obras aprovadas anteriormente à vigência deste Regimento Interno, desde que seja do interesse do Associado, deverão respeitar os respectivos projetos
construtivos deferidos.
§2º. O Associado com projetos aprovados anteriormente a vigência deste Regimento Interno poderá requerer a reanálise do seu projeto construtivo, contudo,
deverá enquadra-se dentro das regras desta norma.
§3º. A Diretoria Executiva poderá autorizar mudanças marginais nos projetos construtivos aprovados anteriormente à vigência deste Regimento Interno, desde
que não sejam contrárias as normas associativas.
Art. 127º. Caso as construções apresentem riscos aos Associados ou estiverem em claro desacordo às normas internas, a Diretoria Execut iva poderá, de forma
preventiva, embargar parcialmente ou a totalidade da obra, com posterior abertura de procedimento administrativo, e aplicar medidas cautelares para garantir a
aplicação das normas construtivas.
Parágrafo único. Caso as medidas de que trata esse artigo importarem em prejuízos à Associação, o Associado infrator arcará com as despesas decorrentes ao
evento.
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TÍTULO IV – DO MEIO AMBIENTE
Art. 128º. É dever de todos Associados salvaguardar as áreas de preservação ambiental do Residencial, assim definido no projeto de Incorporação do
Empreendimento ou por determinação dos órgãos públicos, sendo vedada qualquer interferência maligna na flora e fauna das referidas áreas verdes.
Parágrafo único. Não compete à Associação fiscalizar a regularidade ambiental dos lotes individuais de propriedade dos Associados, salvo quando houver
reflexos em áreas verdes comuns do Residencial.
Art. 129º. As árvores e plantas alocadas nas calçadas e áreas comuns compõem o projeto paisagístico do Residencial, sendo proibido aos Associados a
respectiva supressão/alteração (mesmo que plantio), sem anuência prévia da Associação.
§1º. A manutenção e cuidados das árvores plantadas nas calçadas dos lotes são de responsabilidade dos respectivos Associados.
§2º. Em caso de imprescindível alteração na flora que trata esse artigo, bem como, a necessidade de supressão em face de morte natural, caso fortuito ou força
maior, o Associado deverá comunicar a Administração, que por seu turno, determinará o replantio, conforme a orientação determinada, em frente ao mesmo lote,
independentemente de outras compensações ambientais exigidas pela administração pública.
§3º. Havendo a necessidade de realização de podas nas árvores de que trata esse artigo, o Associado deverá realizar pedido formal à Administração, que
analisará a real necessidade da supressão e, em se deferindo o pedido, definirá os limites, que deverão ser rigorosamente seguidos pelos Associados, sob sua
responsabilidade, independentemente das autorizações dos órgãos públicos.
§4º O Conselho Deliberativo poderá regulamentar normas referentes à poda a ser realizada pela Associação e definir se haverá custos adicionais aos Associados.
TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Capítulo I – Disposições Gerais
Art. 130º. Além dos órgãos e cargos definidos no Estatuto, a Associação poderá disponibilizar de uma equipe de colaboradores para auxiliar na administração do
Residencial.
Parágrafo único. A Associação também poderá contratar empresas terceirizadas para auxiliar na Administração e na consecução dos objetivos previstos no
Estatuto.
Art. 131º. Os colaboradores e as empresas terceirizadas respondem diretamente à Diretoria Executiva, sendo proibido aos Associados interpelar ou emitir ordens
sem percorrer as vias adequadas.
Art. 132º. Os colaboradores e empresas terceirizadas deverão sempre pautar seus atos de acordo com o que rege o Estatuto Associativo, Regimento Interno,
normas complementares e decisões de Assembleias.
Art. 133º. A Associação deverá sempre atender os Associados com a maior presteza possível, possibilitando canais diretos de comunicação para requerimentos,
sugestões, reclamações e pedidos de informações.
Art. 134º. É da competência do Conselho Deliberativo aprovar normas internas para o bom funcionamento da Administração, a requerimento da Diretoria
Executiva.
Capitulo II – Livro de Ocorrências
Art. 135º. A Associação manterá a disposição dos Associados Livro de Ocorrências, que servirá para formalizar acontecimentos relevantes, reclamações e
sugestões para Administração.
§1º. Além do Livro físico, a Associação poderá disponibilizar registros de que trata o caput desse artigo por meios digitais.
§2º. Os colaboradores e as empresas terceirizadas poderão fazer uso do Livro de Ocorrências para registrar eventuais fatos e desvios de condutas de Associados,
assim como de outros colaboradores.
Art. 136º. Para validade dos Registros é necessário à identificação precisa do interessado.
Capítulo III – Dos Requerimentos
Art. 137º. Para que haja controle dos atos administrativos, todos os requerimentos dirigidos à Associação deverão ser formalizados, de forma individualizada.
Parágrafo único. O Associado poderá comparecer até a sede da Associação e realizar os requerimentos que entender necessários de forma verbal a um
colaborador do Residencial, no entanto, o respectivo pedido será lavrado através de um termo, que deverá ser assinado pelo interessado para encaminhamento do
pedido.
Art. 138º. O Conselho Deliberativo definirá as normas complementares sobre as formas e meios de requerimentos, a pedido da Diretoria Executiva.
Capítulo IV – Das Informações, Reclamações e Sugestões.
Art. 139º. Os pedidos de informações, reclamações e sugestões serão tratados pelos colaboradores administrativos, locados na sede da administração, e poderão
ser formulados e/ou respondidos verbalmente.
§1º. Caso o pedido de informação formulado pelo Associado, de forma verbal, não for do conhecimento do colaborador responsável pelo atendimento, ou
necessitar de deliberação de outro membro/órgão da Associação, dever-se-á transcrevê-lo em formulário próprio subscrito pelo Associado, e encaminhar ao
responsável para que este promova a melhor solução possível ao caso, que será respondido por escrito no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis pelo
mesmo período a depender da complexidade da solicitação.
§2º. Todos os pedidos de informações e reclamações que exijam uma resposta formal da administração deverão ser realizados por meio eletrônico, conforme
definido pelo Conselho Deliberativo, ou em formulário próprio na administração e serão respondidos no mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior.
§3º. As sugestões e reclamações formuladas pelos Associados de forma verbal ou formalizadas por escrito, serão anotadas e/ou compiladas em documento
próprio da Administração e repassadas aos responsáveis.
Capítulo V – Dos Informativos e Enquetes aos Associados
Art. 140º. O Conselho Deliberativo regulamentará, a requerimento da Diretoria Executiva, a forma e os meios de comunicações com os quais a Associação
poderá emitir notas informativas aos Associados.
Parágrafo único. A Diretoria Executiva poderá realizar enquetes para obter a opinião dos Associados sobre assuntos diversos.
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Art. 141º. É proibido o uso dos meios informativos para promover, mesmo que de forma indireta, vantagem pessoal do Corpo Diretivo da Associação ou
qualquer Associado e terceiros, exceto propagandas autorizadas pelo Conselho Deliberativo em jornais informativos.
Art. 142º. A Associação não poderá se manifestar sobre eventuais discussões em redes sociais.
Capítulo VI – Contratação de Despesas
Art. 143º. Para contratação de despesas a Associação deverá seguir os critérios, na seguinte ordem de importância:
I. Fornecedores com produtos ou serviços equivalentes, a escolha do menor preço.
II. Fornecedores com produtos ou serviços diferenciados, o melhor custo e benefício.
III. Casos emergenciais, o mais conveniente para Associação, levando-se em consideração os dois Incisos acima.
Art. 144º. Para a contratação de despesas, a Administração deverá justifica-las, consoante as regras definidas no artigo anterior, com pelo menos três orçamentos
prévios, salvo quando:
I. Inexistentes fornecedores que atendam o Residencial;
II. O valor das despesas seja diminuto e, não justifique a cotação em vários fornecedores e,
III. Em casos emergenciais.
Art. 145º. Em caso de contratação de despesas realizadas de forma suspeita ou, em se havendo indícios de favorecimento inadequado, o Conselho Fiscal poderá
adotar medidas para melhorar o processo de compras, emitindo notas sugestivas, as quais a Administração ficará vinculada.
Parágrafo único. Da decisão do Conselho Fiscal em emitir notas sugestivas parametrizando o processo de compras da Associação, a Diretoria Executiva poderá
recorrer ao Conselho Deliberativo para reformar o respectivo parecer vinculativo, levando-se em consideração a situação fática de cada caso.
Capítulo VII – Da Cobrança das Taxas Associativas
Art. 146º. Após 30 (trinta) dias de atraso, a Associação poderá inscrever os Associados inadimplentes nos Cadastros de Devedores existentes, e as custas para
retirar o respectivo registro recairá sobre o devedor, salvo quando houver erro da Administração.
Art. 147º. Após 3 (três) meses de inadimplência a Associação poderá contratar empresas de recuperação de ativos ou outros profissionais habilitados para reaver
seus créditos.
§1º. O prazo estabelecido nesse artigo não se aplica às negociações não adimplidas, que poderão ser requeridas de imediato.
§2º. Caso o Associado esteja com um dos vencimentos em atraso por tempo superior ao estabelecido no caput desse artigo, todas as prestações vencidas e
vincendas não precisarão aguardar o tempo estabelecido nesse artigo para cobrança do crédito Associativo.
Art. 148º. Nos acordos extrajudiciais será devido à associação taxa adicional de cobrança no valor equivalente de 10% (dez por cento) do total negociado a título
de custas administrativas.
Art. 149º. Em caso de litígios de cobranças judiciais convencionam-se honorários sucumbências no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o crédito devido.
TÍTULO VI – DA CONCILAÇÃO
Art. 150º. Quando houver desavenças entre Associados, ou em casos de difícil solução, a Associação poderá tentar conciliar o litígio, desde que haja interesse
entre todos os envolvidos.
Parágrafo único. Em se havendo interesse na conciliação, a Administração definirá uma data conveniente para todos os participantes, a ser real izada na sede da
Administração.
Art. 151º. Por indicação da Diretoria Executiva, o Conselho Deliberativo nomeará o Conciliador oficial da Associação.
Art. 152º. Na sessão de conciliação, o conciliador deverá proceder, na seguinte ordem:
I. Definir o limite do litígio.
II. Conferir tempo necessário para que as partes se pronunciem, sem interferências dos demais participantes.
III. Pronunciar sobre eventuais formas de solução sobre o caso.
IV. Homologar ou declarar como infrutífera a conciliação entre as partes.
Art. 153º. O conciliador não poderá:
I. Dar opinião sobre o caso.
II. Emitir juízo de valores.
III. Deixar com que as partes discutam de forma improdutiva na reunião de tentativa de conciliação.
Parágrafo único. Se durante a tentativa de conciliação, se tornar insustentável a continuidade da reunião, o conciliador deverá imediatamente encerrar a reunião.
TITULO VII – DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Capítulo I – Início
Art. 154º. Em caso de transgressões ao conjunto de normas que regem a Associação, a Administração deverá abrir Procedimento Administra tivo Disciplinar,
desde que presentes indícios suficientes da autoria e materialidade do desvio de conduta.
Parágrafo único. Presentes os requisitos definidos no caput deste artigo, o Associado será notificado sobre a abertura do Procedimento Administrativo
Disciplinar e lhe será ofertado o respectivo direito de defesa.
Art. 155º. Caberá ao Diretor Secretário relatar (ou delegar e fiscalizar), o Procedimento Administrativo Disciplinar, conferindo ao Associado infrator o regular
trâmite no processo.
Capítulo II – Das Notificações
Art. 156º. O Conselho Deliberativo poderá definir situações em que o Associado infrator poderá ser meramente notificado para que este evite a repetição do
desvio de conduta, ou que corrija o problema que deu causa à transgressão normativa.
Art. 157º. Em caso de reincidência, conforme definido pelo Conselho Deliberativo, ou pela omissão diante da notificação, a Administração poderá converter
automaticamente a notificação em Procedimento Administrativo Disciplinar.
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Capítulo III – Das Intimações
Art. 158º. As intimações deverão ser entregues diretamente pela portaria aos Associados e, na negativa de recebimento, e/ou impossibilidade de localizá-lo
fisicamente no Residencial por 5 (cinco) dias consecutivos, dever-se-á encaminhar carta registrada no endereço consignado no Cadastro da Associação e publicar
em edital na sede da Administração.
Art. 159º. Será considerado intimado o Associado que assinar a intimação na portaria, ou receber a carta registrada no endereço declinado no Cadastro da
Associação, independentemente do receptor da intimação, neste último caso, for pessoa diversa do Associado.
Art. 160º. Considerar-se-á intimado o Associado a partir da primeira data:
I. Em que assinar a intimação na Portaria.
II. Do recebimento da Carta Registrada.
III. A partir do primeiro dia em que se publicar o Edital na sede da Administração.
Capítulo IV – Do Direito de Defesa e Recursos
Art. 161º. É conferido aos Associados o direito de defesa, inclusive recurso, no prazo de 15 (quinze) dias corridos contados a partir do primeiro dia útil
subsequente à intimação.
§1º. Caso o prazo final de defesa termine em dia não útil, prorrogar-se-á para o primeiro dia útil subsequente.
§2º. A ausência de defesa poderá configurar confissão ficta ou aceitação plena dos fatos.
Art. 162º. Contra as decisões proferidas pela Diretoria Executiva, caberá recurso ao Conselho Deliberativo.
Capítulo V – Das Provas
Art. 163º. No Procedimento Administrativo Disciplinar serão aceitas todas as provas em direito admitidas, como por exemplo:
I. Provas Documentais.
II. Relatos de Associados e seus respectivos prestadores de serviços e visitantes.
III. Relatórios de funcionários ou prestadores de serviços terceirizados do Residencial.
IV. Mídias eletrônicas (vídeo, fotos, etc.).
Parágrafo único. Não serão consideradas como provas de defesa menções de situações análogas, em que também, ou supostamente, se encontram contrárias as
normas Associativas.
Capítulo VI – Da Suspeição
Art. 164º. Qualquer julgador poderá se declarar suspeito, sem a necessidade de fundamentar a sua decisão.
Paragrafo único. O Julgador que se declarar suspeito não poderá votar no respectivo procedimento administrativo disciplinar, não estando impedido de
deliberar em casos posteriores, mesmo que semelhantes.
Art. 165º. O Associado que responde ao procedimento administrativo disciplinar poderá suscitar, no prazo da sua defesa e sob pena de preclusão, a suspeição de
até um membro do órgão colegiado julgador, desde que fundamentadamente.
Parágrafo único. Os argumentos que trata este artigo, levantados pelo Associado que responde ao procedimento administrativo disciplinar, serão votados como
matéria preliminar pelos demais membros do órgão colegiado, depois de ouvido o julgador colocado em suspeição, para deliberar sobre a procedência das
alegações defensivas.
Art. 166º. Em caso de ausência de requisitos para implantação de sessão de julgamento de competência da Diretoria Executiva, em razão das suspeições
definidas neste Capítulo, o respectivo julgamento deverá ser realizado em pelo Conselho Deliberativo como primeira e última instância.
Parágrafo único. Na impossibilidade de instalação de sessão julgadora do Conselho Deliberativo, por força da suspeição que trata esse Capítulo, a respectiva
deliberação deverá ser realizada pela Assembleia Geral.
Capítulo VII – Das Decisões
Art. 167º. Todas as decisões no Procedimento Administrativo Disciplinar deverão levar em consideração os argumentos trazidos pela defesa, as provas
produzidas pelas partes e, ao final e de forma justificada, apresentar o veredito, sempre indicando a legislação aplicável ao caso.
TÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 168º. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral e, perante terceiros, na data do seu registro no Cartório de
Títulos e Documentos, ficando revogadas as disposições em contrário.
Art. 169º. Ficam convalidados todos os atos e direitos legítimos anteriores à vigência do presente instrumento, em respeito ao ato jurídico perfeito e direito
garantido.