ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE LOTES DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL COLINAS DO PARATEHY
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Secção I
Dos Objetivos e Sede da Associação
Art. 1º A Associação dos Proprietários de Lotes do Loteamento Residencial Colinas do Paratehy, doravante identificada neste Estatuto por Associação, é uma sociedade civil sem fins lucrativos, políticos e religiosos, que tem como objetivos precípuos:
I. Fomentar a qualidade de vida dos Associados;
II. Agregar valor imobiliário ao empreendimento;
III. Manter conduta responsável, transparente e respeitosa entre Administração, Associados e colaboradores;
IV. Administrar com imparcialidade;
V. Aplicar com responsabilidade as receitas associativas;
VI. Promover atividades de interesse comum;
VII. Gerenciar a contratação e/ou executar a prestação de serviços necessários à conservação e manutenção das vias de acesso e áreas comuns da Associação;
VIII. Prestar, fiscalizar ou gerenciar serviços de segurança e controle de acesso com a finalidade de resguardar a incolumidade dos Associados, visitantes e terceiros;
IX. Defender legalmente os direitos e interesses comuns dos Associados;
X. Representar os Associados nos termos do artigo 82, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, desde que haja deliberação e aprovação em Assembleia;
XI. Promover o congraçamento, confraternização e estimular a solidariedade entre os Associados;
XII. Preservar a área de proteção ambiental da Associação;
XIII. Zelar e conservar o patrimônio da Associação;
XIV. Propalar, fomentar e executar a integridade urbanística e paisagística da Associação e,
XV. Dar fiel cumprimento a todas as normas e decisões de Assembleia Geral da Associação.
Art. 2º A Associação tem sua sede na Estrada Mogi Dutra (Rodovia Pedro Eroles), km. 38/39, Mogi das Cruzes – SP.
Parágrafo único. A Associação poderá manter locais de reuniões ou sessões deliberativas em endereços diversos, mediante determinação da Diretoria Executiva.
Secção II
Dos Princípios da Associação
Art. 3º São princípios basilares que regem o ordenamento jurídico da Associação, na seguinte ordem de importância:
I. Da Associação:
a) Igualdade;
b) Solidariedade contributiva;
c) Obediência às normas internas;
d) Educação;
e) Boa vizinhança;
f) Razoabilidade;
g) Ampla defesa e,
h) Contraditório.
II. Da Administração da Associação:
a) Legalidade;
b) Impessoalidade;
c) Moralidade;
d) Publicidade/transparência;
e) Eficiência e,
f) Equilíbrio financeiro;
Parágrafo único. Os princípios deste artigo deverão nortear:
I. As decisões da Administração da Associação.
II. As interpretações no conflito aparente de normas.
III. As diretrizes gerais da Associação e da Administração.
Secção III
Do Custeio da Associação
Art. 4º O custeio para manutenção dos objetos sociais e investimentos da Associação será realizado por meio de taxa de manutenção mensal dos Associados, a ser paga conforme cronograma definido pela Administração.
§ 1º A taxa de manutenção mensal será realizada pelo sistema de cobrança bancária.
§ 2º O valor da taxa de manutenção mensal será determinado pela Assembleia Geral Ordinária a ser realizada anualmente no primeiro trimestre, mediante apresentação do orçamento previsto para o ano corrente.
§ 3º Em casos fortuitos ou de força maior, e sendo deficitário o orçamento, será convocada Assembleia Extraordinária, com a finalidade de promover os reajustes necessários para recompor o equilíbrio financeiro e/ou o fundo de reserva da Associação.
§ 4º A Assembleia Geral poderá deliberar sobre rateios e projetos de investimentos de interesse comum a serem divididos entre os Associados, por prazo determinado, para consecução do fim proposto, adicionando esse valor à taxa de manutenção mensal.
§ 5º Em caso de inadimplemento, será devido pelo Associado:
I. Multa de dois por cento após o vencimento, sobre o valor da taxa de manutenção e demais débitos com a Associação.
II. Juros mensais de um por cento.
III. Em caso de atraso superior a trinta dias, correção monetária pró-rata sobre o valor principal tendo como base o IPCAE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial).
§ 6º As taxas de manutenção mensais serão corrigidas anualmente no mês de novembro, de forma automática e independentemente de decisão de Assembleia deliberativa, pelo IGPM/FGV (Índice Geral de Preços Médios da Fundação Getúlio Vargas).
§ 7º Ocorrendo qualquer impedimento à utilização dos índices adotados nesse artigo, as correções das taxas de manutenção serão substituídas pela média da variação dos indicadores inflacionários, divulgados oficialmente pela autoridade pública.
Art. 5º As taxas de manutenção serão rateadas conforme o número de lotes constantes na Associação.
§ 1º Para cada lote será devida uma taxa de manutenção, ressalvado os casos de unificação de lote.
§ 2º A inadimplência incorre em aumento proporcional da taxa de manutenção a todos Associados, obedecendo ao princípio da solidariedade contributiva.
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Secção IV
Das Restrições ao uso dos Lotes
Art. 6º – É vedado o uso dos lotes do residencial fora dos padrões definidos no presente Estatuto, Regulamento Interno, normas complementares e decisões das Assembleias Gerais da Associação.
Parágrafo único. Os lotes serão destinados exclusivamente para uso residencial, sendo vedada qualquer atividade comercial física, inclusive armazenamento, distribuição e outras congêneres que possam identificar, mesmo que isoladamente, qualquer função empresarial e que possam comprometer os objetivos principais da Associação.
Secção V
Da Unificação de Lotes
Art. 7º O Associado poderá requerer à Diretoria Executiva a unificação de dois lotes, ambos vizinhos, desde que preenchidos integralmente todos os seguintes requisitos:
I. Os lotes estarem devidamente unificados perante o Cartório de Registro de Imóveis, com matrícula única;
II. Constituir uma única residência;
III. Possuir área construída em ambos os lotes;
IV. A construção estar de acordo com as normas da Associação e,
V. Estar e permanecer rigorosamente em dias com as taxas de manutenção.
§ 1º Não será considerada como área construída os muros de divisas que separam as propriedades, piscinas, edículas e garagens.
§ 2º A unificação de lotes somente deverá ser concedida após a finalização da construção da unidade residencial, mediante certificado oficial da autoridade pública de conclusão de obras.
§ 3º Não será permitida à unificação de mais de dois lotes, e nem de lotes já unificados por legislações anteriores.
§ 4º A manutenção dos requisitos desse artigo é medida necessária para perdurar o enquadramento como lote unificado e se, supervenientemente, ocorrer mudança nos lotes que resultem na ausência de uma ou mais condições impostas, a Associação deverá cancelar o requerimento de unificação e considerar como dois lotes, após a decisão administrativa da Diretoria Executiva.
Art. 8º Enquanto perdurar as condições impostas no artigo anterior, as propriedades unificadas serão consideradas como lote único para todos os efeitos, exceto quanto ao valor das taxas de manutenção, que serão cobradas como título único, com acréscimo de 40% (quarenta por cento), inclusive repercutindo em todos os respectivos consectários previstos neste Estatuto, como rateios, investimentos, multas, juros e outros.
Parágrafo único. O lote unificado terá direito a um único voto nas Assembleias e demais sessões deliberativas.
Secção VI
Do Patrimônio da Associação
Art. 9º Constituem patrimônio da Associação todos direitos e bens, móveis e imóveis, tangíveis e intangíveis, advindos:
I. Das taxas de manutenção;
II. Das doações;
III. Dos repasses dos poderes públicos ou privados;
IV. De outras rendas, cessões de direitos e transações, cujo resultado reverta em prol da Associação, desde que não vedadas por Lei ou pelo presente Estatuto.
§ 1º É vedada a alienação, doação ou qualquer cessão de direitos de patrimônio da Associação sem aprovação a Assembleia Geral.
§ 2º Não se aplica ao parágrafo anterior os bens móveis inservíveis à Associação e sem valor de revenda, que deverão ser oferecidos primeiramente, por meio de notificação eletrônica, aos Associados de forma gratuita, o qual deverá manifestar o interesse por escrito e, havendo mais de um Associado interessado, resolver-se-á por meio de sorteio, cujas regras serão definidas pela Administração, e na ausência de interessados, vender como sucata ou, na impossibilidade das demais hipóteses, doar ou dar destinação adequada aos objetos.
Secção VII
Dos Associados
Art. 10º São Associados as pessoas físicas ou jurídicas que sejam proprietários, promitentes compradores, cessionários, ou possuidores de lotes desta Associação.
Art. 11º O título do Associado será representado:
I. Quando se tratar de pessoa física, pelo titular ou esposa/marido, ou pelo companheiro (a), quando em união estável.
II. Quando se tratar de pessoa jurídica, pelos sócios constantes no ato constitutivo; em se tratando de sociedade anônima, pelo administrador legalmente constituído.
§ 1º O direito ao voto será individual, cabendo aos Associados elegerem preposto único para representar o título associativo.
§ 2º O Associado que pretende exercer o direito ao voto elegendo terceiros para representa-lo, deverá fazê-lo por meio de procuração, protocolando a via original do instrumento mandatário no dia da votação, com a respectiva assinatura autenticada, observando-se que o outorgado deverá deter poderes específicos, não podendo o mesmo procurador representar mais de um Associado.
§ 3º O direito de exercer cargo eletivo da Administração é individual e personalíssimo, cabendo aos Associados elegerem preposto único e somente poderá ser desempenhado por um dos representantes do título associativo estabelecidos nesse artigo, exceto quando for indicado os respectivos ascendentes ou descendentes de primeiro grau, desde que haja manifestação expressa por escrito perante a secretaria da Administração.
Art. 12º Os Associados serão subdivididos nas seguintes categorias:
I. Principal – aquele que detém a efetiva titularidade do lote, estando ou não registrado a propriedade no Cartório de Registro de Imóveis.
II. Secundário – aquele que, embora possuidor, não detém direito de propriedade sobre os lotes.
III. Dependentes – as pessoas que efetivamente residem de forma habitual e permanente, com laços sanguíneos ou afetivos com Associado Principal ou Secundário, assim declarados mediante preenchimento de formulário próprio, perante a Administração.
§ 1º A quantidade total de títulos associativos de Associado Principal é correspondente ao número de lotes do residencial.
§ 2º Não são considerados Dependentes, os prestadores de serviços, funcionários e afins.
§ 3º O Associado Secundário e os respectivos Dependentes não poderão exercer o direito a voto, exceto quando representante do Associado Principal nos termos do §2º do art. 11º deste Estatuto, e candidatar-se a cargo eletivo da Administração, direitos esses exclusivos do Associado Principal.
Secção VIII
Dos Direitos dos Associados
Art. 13º São direitos dos Associados:
I. Participar das Assembleias;
II. Ao voto;
III. Candidatar, ou participar de qualquer cargo da Associação para o qual for eleito, sem remuneração, benefícios e isenções nas taxas de manutenção;
IV. Usar e/ou usufruir dos bens comuns conforme seu destino e regramentos;
V. Gozar de todas as vantagens e benefícios concedidos pela Associação;
VI. Participar de reuniões, consultar documentos, livros e registros contábeis da Associação e,
VII. Peticionar, impugnar e exercer o direito de defesa e contraditório.
Parágrafo único. Ficam suspensos os direitos dos incisos II a V deste artigo, em caso de inadimplência com a Associação;
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Secção IX
Dos Deveres dos Associados
Art. 14º São deveres dos Associados:
I. Cumprir as disposições do Estatuto e normas complementares da Associação;
II. Acatar as deliberações das Assembleias Gerais;
III. Pagar nas datas aprazadas as taxas de manutenção que lhe couberem;
IV. Dar integral desempenho às obrigações que lhes forem atribuídas de forma consensual, quando investido de cargo ou comissão da Associação;
V. Zelar pelo bom nome da Associação;
VI. Dar destinação regular e dentro das normas aos lotes, não os utilizando de maneira prejudicial ao sossego, salubridade, segurança, ou aos bons costumes;
VII. Manter os dados atualizados perante a Administração;
VIII. Ter conduta coerente à boa vizinhança;
IX. Notificar, formalmente, a Associação sobre a aquisição/venda de lotes ou cessão de direitos, mediante documentação e preenchimento de formulários próprios a serem definidos pela Administração, sob pena de responder solidariamente sobre as taxas de manutenção até a efetiva notificação e,
X. Respeitar as restrições impostas aos lotes e construções.
Secção X
Da Transferência de Titularidade Associativa
Art. 15º O Associado Principal poderá transferir ou ceder à titularidade associativa, conforme o regramento abaixo, mediante termo que trata o inciso IX do art. 14º desse Estatuto.
§ 1º No caso de transferência de titularidade a Associado Principal:
I. O antigo Associado transfere o título e renuncia a todos os direitos e deveres em nome do novo Associado;
II. O Associado que transfere o título é também solidariamente devedor de todas as taxas de manutenção contraídas pelo novo Associado, até a efetiva comunicação de transferência, conforme inciso IX do art. 14º deste Estatuto, com os documentos probantes da transferência de propriedade do imóvel;
III. O novo Associado responde solidariamente pelas dívidas e taxas de manutenção inadimplidas pelo antigo Associado.
§ 2º No caso de cessão de titularidade a Associado Secundário:
I. Todos os direitos e deveres previstos nesse capítulo serão transferidos ao novo Associado, com exceção aos incisos II e III do art. 13º deste Estatuto.
II. O Associado Principal que transfere a titularidade somente poderá exercer os direitos previstos nos incisos I, II, VI, e VII do art. 13º deste Estatuto e deverá cumprir com todos os deveres com a Associação.
III. O Associado Secundário responde solidariamente com o Associado Principal pelas dívidas que forem contraídas com a Associação, durante o tempo em que permanecer associado, até a efetiva comunicação de transferência, conforme inciso IX do art. 14º deste Estatuto.
§ 3º A Certidão Negativa de Débito fornecida pela Administração da Associação exime os Associados de qualquer dívida decorrente das taxas de manutenção, desde que emitidas em conformidade com as especificações determinadas pela Diretoria Executiva.
Art. 16º O Associado que transmitir à titularidade Associativa, deverá dar ciência do Estatuto e Regulamento Interno da Associação ao novo Associado, que passará a ser obrigatoriamente vinculado.
Parágrafo único. Quando houver transferência a outro Associado Principal, deverá constar a respectiva informação que trata o caput desse artigo na escritura definitiva da transação imobiliária, autorizando-se o Oficial Cartorário competente a proceder à inscrição destas obrigações, com a respectiva averbação no Registro de Imóveis.
Secção XI
Das Vedações aos Associados
Art. 17º É vedado aos Associados:
I. Praticar atividades contrárias aos objetivos da Associação;
II. Transgredir o Estatuto, Regulamento Interno, decisão das Assembleias Gerais e outras normas complementares;
III. Utilizar o nome da Associação sem poderes ou sem autorização expressa, para prática de atos em benefícios próprios ou de terceiros, ou em atividades políticas ou religiosas, bem como em detrimento dos objetivos sociais;
IV. Ocupantes dos cargos do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva serem contratados como funcionários, bem como seus parentes até 3º grau de parentesco e,
V. Interpelar os membros da Administração da Associação sobre qualquer assunto, sem utilizar as formas e meios adequados.
Secção XII
Das Responsabilidades
Art. 18º A Associação é isenta de responsabilidade civil nos danos que não der causa, bem como nos casos fortuitos e de força maior.
Parágrafo único. A Associação é igualmente isenta de responsabilidade civil, de forma exemplificativa, nos seguintes casos:
I. Danos de ordem pessoal, material ou moral; danos a instalações, residências e bens que sob quaisquer condições e situações venham a sofrer os Associados, visitantes e terceiros.
II. Furtos, roubos ou perdas de bens dos Associados, visitantes e terceiros que aconteçam, sob quaisquer condições e situações, ainda que ocorra falha na segurança.
III. Interrupção eventual, final ou deficitária, em quaisquer situações, dos serviços de eletricidade, água, telefonia/internet, coleta de lixo, zoonose, fiscalizações de competência municipal de obras e meio ambiente, recebimento de correspondências, assinaturas e encomendas.
Art. 19º Os Associados são solidariamente responsáveis por atos de seus visitantes, empregados e prepostos no interior da Associação.
Art. 20º – As obrigações contraídas pela Associação não recairão individualmente contra os Associados, que não responderão solidariamente e nem subsidiariamente, ficando eventual execução adstrita ao patrimônio da Associação.
Art. 21º Os membros da Administração não serão responsabilizados, em nenhuma hipótese, pelos atos que se fizerem necessários nos seus mandatos, salvo quando, comprovadamente, houver dolo em prejuízo à Associação em benefício direto ou indireto, mesmo que em favor de terceiros, do Associado que cometer a irregularidade no exercício da sua função.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
Secção I
Dos Membros da Administração
Art. 22º São membros da Administração os Associados eleitos, conforme o Capitulo III deste Estatuto:
I. Cinco membros da Diretoria Executiva, divididos:
a) Presidente;
b) Vice Presidente;
c) Diretor Tesoureiro;
d) Diretor Secretário e,
e) Diretor Social.
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II. Cinco membros do Conselho Deliberativo, divididos:
a) Presidente;
b) Vice Presidente e,
c) Três membros conselheiros.
III. Três membros Conselho Fiscal, divididos:
a) Presidente e,
b) Dois membros conselheiros.
Art. 23º Compete ao Presidente da Diretoria Executiva:
I. Administrar a Associação em conjunto com a Diretoria Executiva, dentro dos objetivos e princípios previstos no Estatuto, normas complementares e decisões de Assembleias;
II. Representar a Associação judicial e extrajudicialmente;
III. Impetrar ações judiciais para garantir os interesses da Associação e Associados;
IV. Outorgar procurações a profissionais qualificados para representar os interesses da Associação e Associados;
V. Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e Assembleias Gerais, ou nomear Associado ou profissional qualificado e apto para a função;
VI. Assinar em conjunto com o Diretor Tesoureiro, os cheques e qualquer documento relativo à movimentação financeira da Associação;
VII. Autorizar e referendar despesas que não ultrapassem o limite de até 30 (trinta) taxas de manutenção;
VIII. Distribuir relatoria a outro membro da Diretoria Executiva, no caso de ausência do Diretor Secretário, nas atribuições a este último conferida.
IX. Cumprir e fazer cumprir todas as normas da Associação;
§ 1º No uso das suas atribuições o Presidente da Diretoria Executiva não poderá:
I. Firmar contratos em que o valor total das prestações sejam superiores ao limite estabelecido no inciso VII deste artigo;
II. Contrair despesas cuja soma dos valores das parcelas mensais e/ou a soma das despesas dos materiais os quais se destinam, mesmo que de fornecedores distintos, ultrapassem o estatuído no inciso VII desse artigo, pelo prazo de um ano, e desde que as prestações de serviços e/ou materiais sejam direcionadas para finalidade única;
III. Desistir, transigir, renunciar, firmar acordos ou compromissos de direitos da Associação, bem como outorgar procuração com os referidos poderes, exceto quando previamente autorizada pela Assembleia, ou nos casos previstos nesse Estatuto;
IV. Contratar funcionários para Associação, além dos quadros já previamente estabelecidos ou aprovados pelo Conselho Deliberativo.
§ 2º Não se aplica ao §1º, inciso II desse artigo, aos materiais que se destinam à manutenção da Associação, bem como as obrigações tributárias e verbas trabalhistas;
§ 3º Não se aplica ao §1º, inciso III desse artigo, aos acordos judiciais que, conforme a discricionariedade do Presidente da Diretoria Executiva, poderá dispor total ou parcialmente dos juros e multas decorrentes do inadimplemento das taxas de manutenção, bem como promover o respectivo parcelamento de todo valor, incluindo o principal e a correção monetária, em prazo não superior a 24 meses, limitado o parcelamento ao valor mínimo mensal de metade de uma taxa de manutenção.
Art. 24º São funções do Vice Presidente da Diretoria Executiva:
I. Substituir o Presidente da Diretoria Executiva na sua ausência, e sucedê-lo em caso de renúncia, morte ou destituição do cargo;
II. Auxiliar o Presidente na execução de suas tarefas;
III. Executar as atividades as quais, de comum acordo, for delegada pelo Presidente, desde que não haja usurpação de função em detrimento de outro membro da Administração e,
IV. Acompanhar os atos presidenciais.
Parágrafo único. Quando no exercício das funções do Presidente da Diretoria Executiva, dever-se-á observar as regras dispostas no artigo anterior.
Art. 25º São funções do Diretor Tesoureiro:
I. Referendar e anuir quanto à legalidade e legitimidade das despesas enviadas para pagamento;
II. Conferir todos os pagamentos da Administração com seus respectivos fatos geradores e;
III. Assinar em conjunto com o Presidente da Diretoria Executiva, os cheques e qualquer documento relativo à movimentação financeira da Associação;
IV. Gerenciar e promover as cobranças das taxas de manutenção dos Associados.
Art. 26º São funções do Diretor Secretário:
I. Secretariar as reuniões da Diretoria e Assembleias Gerais, redigindo as respectivas atas, ou nomear e gerenciar procurador apto e qualificado para tanto;
II. Relatar procedimentos administrativos e disciplinares, em primeira instância de julgamento, e requerimentos direcionados à Diretoria Executiva;
§ 1º Nos processos em que demande medidas de urgência para acautelamentos de direitos perecíveis e, desde que dentro da competência da Diretoria Executiva, poderá o Diretor Secretário conceder liminarmente em favor do requerimento do interessado e, posteriormente, levar a apreciação do mérito da questão ao respectivo colegiado, para julgamento.
§ 2º Os efeitos da liminar concedida do parágrafo anterior não reverterão contra o requerente, salvo quando comprovada má-fé, ou abuso do exercício regular do direito concedido.
§ 3º O Diretor Secretário poderá decidir singularmente nos processos disciplinares sobre penalidades de advertências, sem resultar multas pecuniárias ou restrições de direitos.
Art. 27º São funções do Diretor Social:
I. Promover interação social da Associação;
II. Supervisionar e estimular as atividades de lazer aos Associados, fomentando os objetivos recreativos da Associação;
III. Formar comissão de Associados, para auxiliar na organização de eventos e,
IV. Divulgar aos Associados os eventos e atividades sociais.
Parágrafo único. As despesas decorrentes das funções que trata esse artigo deverão ser previamente orçadas e levadas à concordância do Presidente da Diretoria Executiva, que poderá aprová-las quando dentro da sua alçada orçamentária, ou levar a consulta ao Conselho Deliberativo para que as aprovem, desde que dentro do alcance deste último órgão, ressaltando-se os casos em que o valor é de competência exclusiva de decisão da Assembleia Geral.
Art. 28º São funções dos membros do Conselho Deliberativo;
I. Fiscalizar a Diretoria Executiva e,
II. Comparecer e atuar perante as sessões deliberativas, salvo quando falta justificada.
§ 1º Compete exclusivamente ao presidente do Conselho Deliberativo:
I. Convocar e presidir as sessões do Conselho Deliberativo;
II. Agendar reuniões do Conselho Deliberativo para apreciar matérias de urgência propostas pela Diretoria Executiva, no prazo máximo de cinco dias após a ciência do requerimento.
III. Convocar Assembleia Geral Extraordinária, dentro dos casos previstos;
IV. Relatar, ou delegar e gerenciar a relatoria das atas das sessões do Conselho Deliberativo e,
V. Distribuir a relatoria aos membros do Conselho Deliberativo, nos julgamentos de processos administrativos.
§ 2º Compete ao Vice Presidente do Conselho Deliberativo substituir o respectivo Presidente na sua ausência e sucedê-lo em casos de renúncia, morte ou destituição do cargo;
Art. 29º São funções dos membros do Conselho Fiscal:
I. Fiscalizar a Administração exclusivamente no âmbito financeiro e,
II. Comparecer e atuar nas sessões fiscalizatórias, salvo quando falta justificada.
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Parágrafo único. Compete exclusivamente ao presidente do Conselho Fiscal:
I. Convocar e presidir as sessões do Conselho Fiscal e,
II. Relatar, ou delegar e gerenciar a relatoria das atas das sessões do Conselho Fiscal e pareceres.
Secção II
Da Diretoria Executiva
Art. 30º A Diretoria Executiva é composta pelos Associados especificados no inciso I do art. 22º deste Estatuto e tem como função precípua administrar a Associação para a realização dos seus objetivos sociais.
Parágrafo único. Os membros da Diretoria Executiva deverão respeitar as competências definidas neste Estatuto.
Art. 31º A Diretoria Executiva se reunirá no mínimo uma vez ao mês, conforme calendário definido pelo Presidente da Diretoria Executiva para deliberar e/ou aprovar:
I. Procedimentos administrativos e disciplinares, em primeira instância, de matérias de sua competência;
II. Demonstrativos financeiros mensais;
III. Contratação de funcionário temporário para reposição e/ou aumento excepcional de serviços, pelo prazo máximo de seis meses, limitado ao número de duas pessoas contratadas concomitantemente;
IV. Propostas de acordos extrajudiciais, com renúncia total ou parcial dos juros e multas decorrentes do inadimplemento das taxas de manutenção, bem como promover o respectivo parcelamento de todo valor, incluindo o principal e a correção monetária, em prazo não superior a 24 meses, limitado o parcelamento ao valor mínimo mensal de metade de uma taxa de manutenção.
V. Parâmetros para possibilidade de acordos em litígios em que a Associação é ré, para que o Presidente da Diretoria Executiva, no exercício das funções outorgadas, representar a Associação judicialmente, podendo firmar compromissos dentro dos limites impostos pela Diretoria Executiva;
VI. Propostas de aprovação/alteração de normas internas administrativas a serem aprovadas pelo Conselho Deliberativo;
VII. Propostas de recursos extraordinários e aumentos nas taxas de manutenção.
VIII. Propostas de despesas a serem aprovadas pelo Conselho Deliberativo ou pela Assembleia Geral, conforme a respectiva competência.
IX. Recomendações de propostas de alteração do Estatuto, Regulamento Interno e normas complementares;
§ 1º Para validade das reuniões que trata esse artigo, é necessário o comparecimento de no mínimo três membros da Diretoria Executiva e necessariamente o comparecimento do Presidente ou seu Vice;
§ 2º Em caso de invalidade da sessão deliberativa do parágrafo anterior deverá ser convocada nova reunião que ocorrerá em até 7 (sete) dias.
§ 3º A aprovação do inciso IV desse artigo dependerá de decisão unânime dos membros da Diretoria Executiva; para o inciso V, maioria absoluta e, nos demais incisos, maioria simples dos presentes na reunião.
§ 4º Em caso de empate nos votos das reuniões que trata esse artigo, o desempate será exercido pelo Presidente e, na sua ausência, pelo Vice Presidente da Diretoria Executiva.
§ 5º Todas as sessões da Diretoria Executiva serão abertas a todos Associados, com exceção à matéria que trata o inciso V deste artigo, que será deliberado secretamente, e o resultado será manifestado por escrito no dia da reunião em envelope lacrado, que será entregue em até 48 horas ao Presidente do Conselho Deliberativo que manterá sob sigilo até a efetivação da proposta de acordo.
Secção III
Do Conselho Deliberativo
Art. 32º O Conselho Deliberativo é composto pelos Associados especificados no inciso II do art. 22º deste Estatuto, e se reunirá pelo menos uma vez a cada trimestre, de acordo com o calendário definido pelo seu respectivo Presidente.
Art. 33º São competências do Conselho Deliberativo:
I. Julgar, em segunda instância, os recursos de procedimentos administrativos e disciplinares e, em primeira instância os procedimentos eleitorais;
II. Julgar sobre eventuais conflitos aparentes de normas suscitados pelos membros do respectivo Conselho ou pela Diretoria Executiva;
III. Aprovar ou alterar as propostas de normas internas administrativas enviadas pela Diretoria Executiva;
IV. Aprovar propostas de despesas e contratos da Diretoria Executiva, em que o valor total das prestações não signifique em montante superior a 60 (sessenta) e nem inferior a 30 (trinta) taxas de manutenção;
V. Aprovar propostas da Diretoria Executiva de renovação ou alteração nos contratos de prestações de serviços de segurança, portaria e jardinagem, com limite de prestações mensais, respectivamente, de 120 (cento e vinte) taxas de manutenção mensais no primeiro caso e 30 (trinta) taxas de manutenção nos dois últimos casos;
VI. Aprovar o aumento no quadro de funcionários da Associação;
VII. Aprovar, trimestralmente, os demonstrativos financeiros da Associação;
VIII. Aprovar propostas de parcelamentos superiores a 24 (vinte e quatro) meses e limites mensais inferiores a metade da taxa de manutenção mensal que trata o § 3º do art. 23º e inciso IV do art. 31º deste Estatuto.
IX. Recomendar propostas de alteração do Estatuto, Regulamento Interno e normas complementares;
Parágrafo único. Para efeitos do inciso V desse artigo considera-se: a) segurança – prestação de serviços com vigilantes armados ou não, condutores ou não de veículos, com equipamentos bélicos, automotores e de comunicação inerentes à função, para promover a segurança do residencial; b) portaria – pessoal terceirizado, não armado e treinado para gerenciamento de controle de acesso e auxilio na vigilância, com ou sem equipamentos complementares e, c) jardinagem – contrato responsável pela conservação e manutenção das áreas verdes comuns do residencial, com ou sem fornecimento de materiais e equipamentos para prestação do serviço.
Art. 34º Nas reuniões do Conselho Deliberativo deverá ser observado:
I. O comparecimento de pelo menos três dos seus membros e, necessariamente, do Presidente ou seu Vice para sua validade;
II. Em caso de empate nos votos das reuniões que trata esse artigo, o desempate será exercido pelo Presidente e, na sua ausência, pelo Vice Presidente do Conselho Deliberativo;
III. É necessária a anuência de pelo menos quatro membros do Conselho Deliberativo para aprovação das matérias que trata o inciso V do art. 33º deste Estatuto e, nos demais casos, maioria simples dos presentes.
Parágrafo único. Em caso de invalidade da sessão deliberativa que trata o inciso I desde artigo, deverá ser convocada nova reunião que ocorrerá em até 7 (sete) dias.
Secção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 35º O Conselho Fiscal é composto pelos Associados especificados no inciso III do art. 22º deste Estatuto, e tem como finalidade fiscalizar a Administração no seu aspecto financeiro/contábil.
Art. 36º O Conselho Fiscal poderá se reunir em sessões deliberativas a serem convocadas de acordo com o calendário definido pelo respectivo Presidente, e deverá apresentar relatório trimestral quanto à regularidade da situação financeira/contábil da Associação;
§ 1º A relatoria de que trata esse artigo será definida entre os Conselheiros;
§ 2º Os relatórios trimestrais deverão ser aprovados pela maioria absoluta dos membros do Conselho Fiscal.
§ 3º Em caso de irregularidades, deverá ser encaminhado o mais breve possível o relatório para o Presidente do Conselho Deliberativo para que se tomem providências cabíveis, no prazo de trinta dias.
§ 4º Em caso de inércia do Presidente do Conselho Deliberativo, o Presidente do Conselho Fiscal deverá convocar Assembleia Geral específica para tratar sobre as irregularidades apontadas.
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§ 5º É proibido, em qualquer hipótese, impedir acesso a documentos, livros contábeis e financeiros, bem como ocultar informações do Conselho Fiscal quando requerido.
Secção V
Das Disposições Finais
Art. 37º Em casos de extrema urgência que possam afetar a incolumidade dos moradores do Residencial e, que necessitem de medidas imprescindíveis com contração de despesas superiores aos limites estabelecidos ao Conselho Deliberativo, poderá o Presidente da Diretoria Executiva convocar, em vinte quatro horas, sessão deliberativa em conjunto com a Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, para aprovar as despesas necessárias, sendo vedada assinatura de contratos superiores a três meses de duração e a aprovação se dará pela maioria dos presentes à sessão.
Art. 38º As intimações convocatórias que trata esse capítulo serão definidas em portaria interna da administração, realizadas por meio eletrônico, além da fixação de edital de convocação na sede da administração, podendo ainda realizar outras formas de comunicações, porém não obrigatórias.
Parágrafo único. Considerar-se-á intimado na data da expedição da notificação eletrônica conjuntamente com a fixação do edital de convocação na sede da administração, não importando a confirmação do recebimento da respectiva convocação.
Art. 39º Os órgãos da Administração poderão realizar reuniões por meio de tecnologias virtuais, cujos procedimentos, meios de comunicação e demais detalhamentos deverão ser previstos por meio de norma interna aprovada pelo Conselho Deliberativo, e as respectivas decisões colegiadas substituem as sessões deliberativas presenciais normatizadas neste Estatuto, com exceção às previstas no caput dos artigos 31º e 32º deste diploma legal, que obrigatoriamente deverão ser realizadas presencialmente por pelo menos uma vez, conforme a periodicidade obrigatória definida nos referidos dispositivos legais.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ELETIVO, IMPEDIMENTOS, DESTITUIÇÃO E SUCESSÃO DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO.
Secção I
Das Disposições Gerais
Art. 40º Os membros da Administração que trata o art. 22º deste Estatuto serão eleitos para mandato bianual, comprometendo-se a dar fiel cumprimento ao Estatuto, normas complementares e decisões da Assembleia, bem com desempenhar as funções especificadas no Capítulo anterior.
Art. 41º O processo eletivo será composto por:
I. Chapas constituídas por cinco Associados, concorrentes à candidatura da Diretoria Executiva, com individualização dos cargos pretendidos;
II. Candidaturas individuais para os cargos no Conselho Deliberativo e Fiscal;
Art. 42º O processo transcorrerá da seguinte forma:
I. Para eleição da chapa da Diretoria Executiva será realizada eleição com dia e horário previamente estipulado, com votação de forma secreta, por meio de cédula oficial;
II. Em até quinze dias posteriores à eleição do inciso anterior, será convocado Assembleia Geral, para votação dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.
Art. 43º Serão critérios de desempate:
I. Na votação da Diretoria Executiva, a chapa que primeiro protocolar o requerimento eletivo.
II. Na votação dos membros do Conselho Deliberativo e Fiscal, resolver-se-á pela senioridade dos candidatos.
Art. 44º Os membros das chapas vencidas ao pleito da Diretoria Executiva poderão concorrer normalmente aos cargos dos Conselhos Deliberativo e Fiscal no mesmo processo eletivo.
Art. 45º É vedada a utilização da estrutura da Associação para divulgar e promover as candidaturas dos Associados e chapas pretendentes a cargos eletivos, salvo se houver aquiescência do Conselho Deliberativo, com finalidade única de informar os Associados sobre os concorrentes ao pleito, e forem concedidos direitos iguais aos participantes eleitorais.
Art. 46º Compete ao Conselho Deliberativo arregimentar normas e procedimentos complementares eleitorais para dar fiel cumprimento às regras dispostas no presente Estatuto.
Secção II
Dos Impedimentos
Art. 47º Serão impedidos de exercer, mesmo que eleitos, ou candidatar a cargos da Administração:
I. Os Associados Secundários e seus respectivos Dependentes;
II. Mais de um Associado Principal, independentemente do número de lotes o qual detém a propriedade.
III. Candidatos ou integrantes da Diretoria Executiva, que sejam fornecedores ou prestadores de serviços da Associação, como pessoa física ou jurídica, incluindo-se aqueles que, mesmo não constando no contrato social da empresa, exercem cargo de direção ou que realizam intermediações por meio de interposta pessoa;
IV. Inadimplentes;
V. Os pretendentes ou membros da Diretoria Executiva que deixarem de residir de forma habitual e permanente na Associação;
VI. Que deixarem de cumprir as funções estabelecidas no Capítulo anterior;
§1º O impedimento estabelecido nesse artigo será limitado ao mandato em que pretende ser eleito ou, quando investido em função administrativa, ao cargo corrente.
§2º Para fim desse artigo, considera-se inadimplente o Associado que deixar de honrar os compromissos por mais de dez dias de atraso após o vencimento, com qualquer dívida com Associação, inclusive devedor de taxas, multas e rateios, confissões de dívidas, e outros débitos, os quais não detenham a exigibilidade suspensa por força judicial ou recurso administrativo, não importando se o respectivo débito corresponde sobre um ou mais lotes do residencial.
I. Para os Associados eleitos no exercício de suas funções, é necessário para que ocorra processo de afastamento o inadimplemento por mais de quatro meses de atraso.
II. Ao Associado que pretende candidatar-se a membro da Diretoria Executiva dessa Associação, é necessário ter adimplido com suas obrigações, não tendo ultrapassado 10(dez) dias de atraso de seu vencimento original, por pelo menos quatro meses antecedentes à data de início fixado em edital para apresentação das Chapas concorrentes ao pleito, sob pena de impugnação e eliminação do processo eleitoral.
III. O Associado que pretende candidatar-se a membro do Conselho Deliberativo e Fiscal, deverá estar em dia com suas taxas de manutenção no dia da Assembleia eletiva.
§3º Para efeitos desse artigo, os impedimentos acima listados, são aplicáveis ao representante do título associativo da pessoa jurídica que trata o inciso II do art. 11º deste Estatuto.
§4º O candidato a Diretoria Executiva deverá requerer Certidão Negativa de Débito Eleitoral específico perante a Administração, para comprovar a sua adimplência, com até cinco dias de antecedência ao fim da data estipulada para apresentação da chapa, sob pena de indeferimento da candidatura.
Secção III
Do Procedimento Eleitoral Preparatório
Art. 48º O Procedimento eleitoral preparatório transcorrerá na seguinte sequencia:
I. Bianualmente, o Presidente da Diretoria Executiva deverá convocar eleições dos novos membros da Administração, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias anteriores a primeira votação, a ser realizada no mês de novembro;
II. Após a convocação, no dia subsequente a fixação do edital na sede da administração, abre-se o prazo para inscrição das chapas, compostas por cinco membros da Diretoria Executiva, que deverão protocolar a candidatura na secretaria da Associação até quarenta e cinco dias antes da realização da votação;
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III. Findo o prazo da inscrição das chapas, deverá o Conselho Deliberativo realizar o respectivo juízo de admissibilidade, até o trigésimo quinto dia que antecede a eleição, momento em que poderá homologar, indeferir ou determinar emenda à candidatura.
IV. Depois de realizado o juízo de admissibilidade, desde que determinado pelo Conselho Deliberativo, poderá a chapa emendar a candidatura até o trigésimo terceiro dia que antecede o pleito.
V. As emendas deverão ser analisadas pelo Conselho Deliberativo até o trigésimo dia que antecede o pleito, homologando ou indeferindo a candidatura.
VI. Depois da última homologação das candidaturas, no vigésimo nono dia que antecede a eleição, os requerimentos das chapas serão divulgados e disponibilizados na sede da administração;
VII. Até vigésimo dia antes da eleição qualquer Associado poderá impugnar a chapa, por meio de requerimento administrativo direcionado ao Presidente do Conselho Deliberativo, que convocará o respectivo órgão para deliberar sobre o pedido ate o décimo oitavo dia, e intimar os interessados para apresentar defesa até a data da sessão do Conselho, que será julgado pela maioria simples dos presentes.
§ 1º No edital convocatório que trata o inciso I deste artigo, deverão constar, pelo menos, as seguintes informações:
I. As datas e horários de início e término das inscrições das chapas concorrentes aos cargos da Diretoria Executiva;
II. A data, o local e os horários de votação para eleição da chapa da Diretoria Executiva;
III. A data, o local e o horário da realização da Assembleia Geral, para eleição do Conselho Fiscal e Deliberativo;
§ 2º A eleição da Diretoria Executiva deverá ocorrer sempre aos sábados das 9:00 as 15:00 horas.
§ 3º O requerimento das chapas deverá ser peticionado ao Presidente do Conselho Deliberativo, e deverá identificar os respectivos cargos pretendidos e ao final ser assinados por todos os membros da chapa, juntamente com as respectivas certidões negativas de débito para fins eleitorais.
§ 4º Os candidatos a membros do Conselho Fiscal e Deliberativo poderão inscrever sua candidatura individualmente mediante requerimento por escrito até o dia da Assembleia eletiva;
Secção IV
Da Eleição a Diretoria Executiva
Art. 49º No dia e hora marcados, será aberta votação para as chapas concorrentes aos cargos da Diretoria Executiva, no qual a Administração irá providenciar estrutura necessária para que a eleição transcorra de forma a garantir aos Associados exercerem o direito ao voto secreto.
§ 1º O Presidente da Diretoria Executiva irá nomear pessoa idônea e isenta, para presidir as eleições.
§ 2º As chapas concorrentes ao pleito poderão fiscalizar a votação.
§ 3º As cédulas de votação deverão ser rubricadas pelo Presidente da eleição e, quando atuantes na fiscalização da eleição, pelos representantes das chapas.
Art. 50º No dia da Eleição será providenciado na sessão eleitoral:
I. Uma ou mais urnas lacradas na presença de pelo menos três testemunhas e,
II. Lista de votação com os nomes dos Associados com direito a voto.
Art. 51º Ao apresentar-se a sessão eleitoral o Associado deverá identificar-se, sob pena de ser impedido de votar;
Art. 52º Na hora determinada será decretada o encerramento das eleições e, em ato contínuo, deverão ser apurados os votos.
Parágrafo único. Serão considerados nulos os votos rasurados ou que não puderem identificar de forma inequívoca a intenção do Associado.
Art. 53º Será proclamada eleita à chapa que obtiver o maior número de votos válidos;
Secção V
Da Eleição dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal
Art. 54º Depois de realizada a sessão eleitoral e proclamada a chapa vencedora para os cargos da Diretoria Executiva, no dia e horário determinado, será realizada a Assembleia Geral para votação dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.
§ 1º O Presidente da Assembleia deverá também presidir a sessão eleitoral desse artigo.
§ 2º A eleição que trata esse artigo, deverá ser o primeiro assunto na pauta do dia;
§ 3º Deverão ser respeitados os requesitos formais para instalação e condução da Assembleia, que trata o Capítulo IV desse Estatuto;
Art. 55º Ao iniciar a sessão eletiva, o Presidente da Assembleia irá proclamar a chapa vencedora da Diretoria Executiva e, em seguida, deverá abrir última chamada para inscrição dos cargos eletivos em pleito, o qual poderá ser manifestado à intenção de forma verbal.
Art. 56º Após conferência dos requisitos eleitorais dos candidatos ao pleito dos Conselhos Fiscal e Deliberativo, será divulgado os nomes dos concorrentes e o respectivo cargo pretendido.
Parágrafo único. Serão considerados candidatos os Associados que, mesmo que ausentes à Assembleia eletiva, protocolarem a intenção ao cargo por meio de requerimento prévio que trata o §4º do art. 48º deste Estatuto.
Art. 57º A votação poderá ser nominal ou por meio de cédulas.
Art. 58º Serão proclamados eleitos os candidatos que obtiverem os maiores números de votos válidos;
Art. 59º Os candidatos não eleitos serão automaticamente proclamados suplentes, em lista cuja ordem será acompanhada pelo número total de votos válidos, e que poderão assumir conforme a respectiva cronologia, no caso de ulterior vacância ao cargo pretendido.
Secção VI
Da Destituição Compulsória do Cargo
Art. 60º Cabe a Assembleia Geral especialmente convocada destituir membros da Administração com mandato eletivo, que praticarem irregularidades, não prestarem contas, ou não administrar convenientemente a Associação.
§ 1º O presidente do Conselho Deliberativo deverá convocar a Assembleia que trata esse artigo quando houver requerimento:
I. De todos os membros do Conselho Deliberativo ou,
II. De 25 (vinte e cinco) Associados Principais distintos e adimplentes;
§ 2º Na deliberação da sessão de destituição do cargo deverá ser garantido o direito a ampla defesa e contraditório e respeitar os requesitos formais para instalação e condução da Assembleia, que trata o Capítulo IV desse Estatuto;
§ 3º É necessário o quorum de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia, para aprovar a destituição do membro da Administração do cargo eletivo, cuja decisão tem força imediata após prolatação do resultado em Assembleia.
Secção VII
Do Processo Sucessório
Art. 61º Em caso de vacância decorrente de renúncia, morte, impedimentos e destituição dos membros da administração, deverá se proceder:
I. A convocação do suplente mais votado para os Conselhos Deliberativo e Fiscal;
II. Convocação pelo Presidente da Diretoria Executiva ou do Presidente do Conselho Deliberativo de sessão para deliberação entre os membros do Conselho Deliberativo para exercer o cargo vacante da Diretoria Executiva, desde que haja interessados que atinjam os requisitos necessários para o cargo;
III. Em caso de ausência de interessados, será convocada Assembleia Geral para preenchimento do cargo vacante, com candidatura e votação a ser realizada no dia da sessão deliberativa;
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer o processo sucessório, caberá aos respectivos membros da Diretoria Executiva e Conselhos Deliberativo e Fiscal, distribuírem as competências do cargo vacante entre os remanescentes.
Secção VIII
Do Processo de Transição
Art. 62º Os candidatos eleitos tomarão posse no primeiro dia útil de Janeiro subsequente a eleição, independentemente de formalidades.
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Art. 63º Caberá aos novos membros eleitos dos Conselhos Deliberativo e Fiscal decidirem, antes da posse, os seus Presidentes e Vice-Presidente.
Art. 64º Os membros eleitos deverão iniciar o processo de transição durante o mês de dezembro que antecede a posse.
Art. 65º No caso de vacância de pretendentes aos cargos eletivos da Associação dever-se-á manter os Associados anteriormente eleitos na administração, determinando novas eleições no prazo de 60 (sessenta dias), respeitando-se as regras gerais desse Capítulo.
CAPÍTULO IV
DAS ASSEMBLEIAS
Art. 66º A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo ou Fiscal, conforme as suas atribuições, e reunir-se-á:
I. Ordinariamente
a) Anualmente, no primeiro trimestre do ano civil, para aprovação das contas do exercício anterior e previsão orçamentária do ano vigente,
b) Bianualmente, até quinze dias após a realização da Eleição da Diretoria Executiva, esta última marcada para o mês de novembro, para Eleições dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.
II. Extraordinariamente, quando convocado:
a) Pelo Presidente Conselho Deliberativo ou maioria absoluta dos seus respectivos membros, ou pelo Presidente da Diretoria Executiva;
b) Nas situações previstas nesse Estatuto e,
c) Por 1/5 (um quinto) dos Associados.
Parágrafo único. Quando os responsáveis previstos neste Estatuto em avocar Assembleias Gerais deixarem de realizar as obrigações a que lhe forem atribuídas, qualquer Associado poderá convocar as respectivas sessões deliberativas.
Art. 67º As Assembleias Gerais poderão tratar de assuntos diversos de interesses dos Associados, com exceção aos casos em que se exige convocação com finalidade específica, previstos nesse Estatuto.
§ 1º As Assembleias Gerais somente poderão deliberar sobre os assuntos pré-definidos no edital de convocação.
§ 2º Caso o assunto de interesse do Associado Principal adimplente e com direito a voto não encontrar-se em pauta no dia da Assembleia Geral em que estiver presente, este poderá requerer que o respectivo assunto seja colocado em pauta na próxima Assembleia, mediante requerimento e votação perante a sessão deliberativa.
Art. 68º A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação e suas decisões sobrepõem-se a todas as demais, desde que respeitado os seguintes quorum de aprovação:
I. Nos casos previstos nesse estatuto;
II. Para alteração do Estatuto e alienação, doação e cessões de direitos de patrimônio da Associação, de 2/3 (dois terços) dos presentes à sessão deliberativa;
III. Nas demais situações, pela maioria simples dos presentes à sessão deliberativa;
Art. 69º As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de edital fixado em local próprio na sede da Administração e enviado aos Associados por carta simples e meios eletrônicos, em consonância com os dados constantes no cadastro da Administração, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias para as Assembleias Gerais Ordinárias e de 30 (trinta) dias para as Assembleias Gerais Extraordinárias.
Parágrafo único. Não será exigido aviso de recebimento do edital convocatório para validade da Assembleia e deverá ser mantido os comprovantes de envio das cartas e meios eletrônicos pelo prazo de 6 (seis) meses na Administração.
Art. 70º As Assembleias Gerais serão realizadas no dia, horário e local determinado em edital de convocação, e serão instaladas em primeira convocação com a maioria simples dos associados e, em não se havendo quorum para abertura, será realizada segunda convocação marcada para 30 (trinta) minutos após a primeira convocação, o qual será iniciado com qualquer número de Associados que se fizerem presentes.
Art. 71º As sessões das Assembleias Gerais serão abertas a todos Associados, não obstante, somente terão direito a voto àqueles com direito ao sufrágio e adimplentes com a Associação.
§ 1º Para fim desse artigo, considera-se inadimplente o Associado em atraso com qualquer dívida com Associação, inclusive devedor de taxas, multas e rateios, confissões de dívidas, e outros débitos, os quais não detenham a exigibilidade suspensa por força judicial ou recurso administrativo, por pelo menos quatro dias úteis antecedentes à data do início da Assembleia e desde que os vencimentos das respectivas obrigações não recaiam dentro do interregno previsto nesse parágrafo.
§ 2º Cada Associado com direito ao sufrágio poderá votar de acordo com o número de lotes correspondentes à sua propriedade adimplente.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 72º A associação deverá manter um fundo de reserva de no mínimo 5% (cinco por cento) do total das taxas de manutenção anuais, considerando todos os lotes da Associação, adimplentes ou não, para atendimentos de casos fortuitos ou de força maior.
Art. 73º São sanções aplicáveis aos Associados, em ordem de gravidade:
I. Advertência escrita;
II. Suspensão temporária do direito de uso e gozo de determinados bens e serviços da Associação pelo prazo mínimo de 1 (um) mês e máximo de 6 (seis) meses.
III. Multa de até 5 (cinco) taxas de manutenção e,
IV. Cobrança adicional mensal correspondente em até o dobro da taxa de manutenção usualmente contribuído pelo Associado infrator, quando transgredir normas de restrição de uso ao lote ou construir em desacordo com as normas internas, que serão aplicáveis mensalmente e conjuntamente com as taxas de manutenção, até a regularização do fato gerador que ocasionou a penalidade.
§ 1º As penalidades previstas nesse artigo devem ser aplicadas de acordo com a gravidade, finalidade e o resultado da conduta do Associado infrator, a ser sobrepesado pelo órgão julgador da Associação para aplicação das sanções.
§ 2º Em caso de reincidência infracional, as penalidades previstas nesse artigo poderão ser agravadas a cada infração e, em se tratando de punição prevista no inciso IV, poderá ser elevada gradativamente o adicional a cada 3 (três) meses, desde que o Associado permaneça inerte perante a irregularidade penalizada, até o respectivo limite pecuniário imposto no dispositivo legal.
Art. 74º O Regulamento Interno e normas complementares estabelecerão as regras necessárias para o bom desenvolvimento do residencial, sendo que o desrespeito será punido com as sanções estabelecidas neste Estatuto.
Art. 75º A Associação manterá um quadro de funcionários capaz de atender aos seus interesses e serviços, sendo que as alterações de número de vagas, atribuições e salários, serão definidos por resolução do Conselho Deliberativo após requerimento da Diretoria Executiva.
Art. 76º A Associação terá duração por prazo indeterminado, e a sua extinção somente poderá ocorrer com aprovação de 2/3 (dois terços) dos Associados Principais em Assembleia Geral convocada especialmente para este fim.
Parágrafo único. Em caso de extinção da Associação, os bens que constituem o seu patrimônio serão doados a entidades assistenciais sem fins lucrativos, situados no município de Mogi das Cruzes, escolhidas pela Assembleia Geral.
Art. 77º Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral e, perante terceiros, na data do seu registro no Cartório de Títulos e Documentos, ficando revogadas as disposições em contrário.
Art. 78º Ficam convalidadas todos os atos e direitos legítimos anteriores à vigência do presente instrumento, em respeito ao ato jurídico perfeito e direito garantido.